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Servidor público transferido pode ingressar em universidade pública sem vestibular se não houver instituição particular

Com este entendimento, plenário do STF fixou tese para fins de repercussão geral.

19/9/2018

Servidor público, ou seu dependente, oriundo de universidade particular, na hipótese de transferência ex officio, pode ingressar em universidade pública sem vestibular caso não haja, na localidade de destino, instituição congênere à de origem. Assim definiu o plenário do STF nesta quarta-feira, 19. Para fins de repercussão geral, foi aprovada a seguinte tese:

“É constitucional a previsão legal que assegure, na hipótese de transferência ex officio de servidor, a matrícula em instituição pública, se inexistir instituição congênere à de origem."

Caso concreto

O RE 601.580, interposto pela Universidade Federal de Rio Grande, questionava acórdão do TRF da 4ª região que garantiu a servidor o acesso à universidade pública sem a realização de processo seletivo. A recorrente alegou afronta ao princípio de igualdade de condições para o acesso à educação, prevista no artigo 206, inciso I, da CF, ao privilegiar a possibilidade de acesso à universidade pública de servidor egresso de universidade privada, em detrimento dos candidatos que realizam o vestibular tradicional.

Garantia de ensino

Para o ministro Edson Fachin, relator, por sua vez, foi correta a compreensão do tribunal de origem. Para o ministro, a situação de proibir a matricula restringiria imoderadamente o exercício do direito à educação. Ele destacou que a garantia de ensino é tão importante quanto o acesso a ele, e a garantia de matricula não é desproporcional, o que torna as demais interpretações do art. 1º da lei 9.536/97 plenamente compatíveis com a CF.

"No presente caso, exigir que a transferência se dê entre instituições de ensino congêneres praticamente inviabilizaria o direito à educação não apenas dos servidores, mas de seus dependentes – solução que, além de ir de encontro à disciplina feita pelo legislador, exclui por completo a fruição de um direito fundamental."

Ele observou que impedir a matrícula possivelmente implicaria no trancamento do curso, ou em sua desistência, e reafirmou: "permitir a matricula ante a inviabilidade de um dos direitos em confronto não se afigura desproporcional."

"A transferência de ofício assegura ao servidor publico federal civil ou militar estudante, ou a seu dependente, a matrícula a instituições públicas na hipótese excepcional de falta de universidade congênere à de origem."

Os ministros Moraes, Barroso, Rosa, Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Toffoli acompanharam o relator.

Divergência

Marco Aurélio lembrou processo julgado em 2004, quando o tribunal julgou improcedente ação para, sem redução do texto (art. 1ª da lei 9.536/97) assentar a inconstitucionalidade no que se empreste o alcance de permitir a mudança de instituição particular para pública.

Para ele, dar-se há matricula em instituição congênere – ou seja, privada, se assim for a de origem, e em pública, se o servidor ou dependente for egresso de instituição pública.

Para ele, acertou o tribunal à época, ao estabelecer essa vinculação, obstaculizando que a simples determinação de transferência conduza a matricula daquele que fez vestibular para uma universidade privada, numa universidade pública, obstaculizando o acesso de outros estudantes.

Sob esta ótica, entendeu que deveria ser mantido o entendimento e dado provimento ao recurso.

Questão de ordem

Foi suscitada pelo ministro Marco Aurélio questão de ordem sobre adiar o julgamento para diligências, diante da possibilidade de o caso concreto estar prejudicado, já que haveria possibilidade de o recorrente já ter concluído o curso universitário. Assim, os ministros discutiram se deveriam discutir a tese de repercussão geral ou se deveriam buscar outro caso, já que o RE é de natureza subjetiva.

Fachin votou pelo não acolhimento e continuidade do julgamento, para que os ministros deliberassem sobre a tese. Ele foi acompanhado por Moraes, Rosa, Barroso e Celso de Mello. Divergiu o ministro Marco Aurélio.

Lewandowski afirmou que acompanharia porque não se opunha à discussão da tese, visto tratar-se de tema considerado por ele relevante. Pontuou, por outro lado, que, em casos de processos objetivos, a Corte admitiria amici curiae, ouviria o presidente da República e representantes do Congresso, entre outros pontos. “Se nós aqui estivermos convolando ou assemelhando esses RE com repercussão geral aos processos objetivos, então temos que trilhar todas as consequências que isso leva. Ampliar o número de pessoas que são ouvidas, e admitir incondicionamente os amici curiae.”

Feitas as observações, acompanhou o relator no sentido de não converter o julgamento em diligência, mas destacando estas observações. “Nós estamos dando um passo muito importante, equiparando estes dois tipos de feitos ou dando agora, com todas as letras, a objetivação dos REs."

Diante das observações, Barroso pontuou que quando o CPC estabeleceu que a tese firmada em repercussão geral vincula os juízes e tribunais inferiores, "nesse momento o código objetivou". Assim, para ele, o que há de novidade é poder prosseguir mesmo que haja um problema insanável no caso subjetivo.

A eventual extinção anômala do procedimento recursal, ainda quando gerada até mesmo pela própria desistência recursal, não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida pelo plenário”, finalizou o decano Celso de Mello.

A questão de ordem foi rejeitada.

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