A Corte Especial do STJ negou provimento a embargos de divergência contra acórdão que assentou que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. A importante tese que prevaleceu foi a do ministro Salomão, que inaugurou a divergência no ano passado.
O relator, ministro João Otávio de Noronha, deu provimento aos embargos de divergência: "A ausência de impugnação de fundamento utilizado para inadmitir recurso especial na parte que ataca capítulo autônomo do acórdão recorrido apenas acarreta a preclusão da matéria impugnada, não prejudicando o conhecimento do recurso quanto ao capítulo objeto de impugnação."
Impossibilidade de impugnação parcial
O ministro afirmou no voto que o entendimento do acórdão embargado está em consonância com a jurisprudência do Tribunal, e é condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que o recorrente impugne os fundamentos da decisão que pretende seja reformada.
Isso porque, na visão de S. Exa., não há diversos capítulos nesse decisum, que é formado por um único dispositivo, qual seja, a inadmissão do recurso.
“A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo.”
O ministro categoricamente sustentou que a decisão agravada é incindível e, portanto, deve ser impugnada em sua integralidade.
“A parte agravante deve mesmo impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, na esteira da súmula 182 do STJ.”
O ministro Og Fernandes apresentou voto-vista seguindo o relator, a favor da impugnação parcial das decisões:
“Não se pode depreender esteja a obrigação de impugnar todos os fundamentos inserida na norma do inciso III do 932 do CPC/15 nem do enunciado 182 do STJ – a expressão utilizada diz respeito ao dever de impugnar especificamente a decisão e não totalmente, ou seja, que todos os fundamentos, mesmo autônomos, sejam impugnados.”
Também o ministro Raul acompanhou o relator, dizendo que “os fundamentos suficientes é que devem necessariamente serem replicados”.
Mas por fim, a decisão da Corte Especial foi por maioria, vencidos Noronha, Maria Thereza, Og e Raul.
- Processo: EAREsp 746.775