Migalhas Quentes

Decisão que inadmite recurso especial não pode ser impugnada parcialmente

Entendimento é da Corte Especial do STJ.

19/9/2018

A Corte Especial do STJ negou provimento a embargos de divergência contra acórdão que assentou que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. A importante tese que prevaleceu foi a do ministro Salomão, que inaugurou a divergência no ano passado.

O relator, ministro João Otávio de Noronha, deu provimento aos embargos de divergência: "A ausência de impugnação de fundamento utilizado para inadmitir recurso especial na parte que ataca capítulo autônomo do acórdão recorrido apenas acarreta a preclusão da matéria impugnada, não prejudicando o conhecimento do recurso quanto ao capítulo objeto de impugnação."

Impossibilidade de impugnação parcial

O ministro afirmou no voto que o entendimento do acórdão embargado está em consonância com a jurisprudência do Tribunal, e é condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que o recorrente impugne os fundamentos da decisão que pretende seja reformada.

Isso porque, na visão de S. Exa., não há diversos capítulos nesse decisum, que é formado por um único dispositivo, qual seja, a inadmissão do recurso.

A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo.

O ministro categoricamente sustentou que a decisão agravada é incindível e, portanto, deve ser impugnada em sua integralidade.

A parte agravante deve mesmo impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, na esteira da súmula 182 do STJ.

O ministro Og Fernandes apresentou voto-vista seguindo o relator, a favor da impugnação parcial das decisões:

Não se pode depreender esteja a obrigação de impugnar todos os fundamentos inserida na norma do inciso III do 932 do CPC/15 nem do enunciado 182 do STJ – a expressão utilizada diz respeito ao dever de impugnar especificamente a decisão e não totalmente, ou seja, que todos os fundamentos, mesmo autônomos, sejam impugnados.”

Também o ministro Raul acompanhou o relator, dizendo que “os fundamentos suficientes é que devem necessariamente serem replicados”.

Mas por fim, a decisão da Corte Especial foi por maioria, vencidos Noronha, Maria Thereza, Og e Raul.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

PF prende envolvidos em plano para matar Lula, Alckmin e Moraes

19/11/2024

Moraes torna pública decisão contra militares que tramaram sua morte

19/11/2024

CNJ aprova teleperícia e laudo eletrônico para agilizar casos do INSS

20/11/2024

Em Júri, promotora acusa advogados de seguirem "código da bandidagem"

19/11/2024

Operação Faroeste: CNJ aposenta compulsóriamente desembargadora da BA

21/11/2024

Artigos Mais Lidos

ITBI na integralização de bens imóveis e sua importância para o planejamento patrimonial

19/11/2024

Cláusulas restritivas nas doações de imóveis

19/11/2024

Estabilidade dos servidores públicos: O que é e vai ou não acabar?

19/11/2024

Quais cuidados devo observar ao comprar um negócio?

19/11/2024

A relativização do princípio da legalidade tributária na temática da sub-rogação no Funrural – ADIn 4395

19/11/2024