Não cabe revisão criminal quando a matéria nela tratada não coincide com aquela discutida no julgado que se pretende rescindir, nos termos do art. 240 do regimento interno do STJ.
Assim entendeu a 3ª seção do STJ ao julgar improcedente revisão criminal ajuízada por réu condenado por atentado violento ao pudor.
No caso, o requerente foi denunciado pela prática de atentado violento ao pudor, na redação anterior, pois no período entre março e abril de 2009 teria constrangido a filha da sua companheira, a época com 13 anos, a praticar com ele atos libidinosos diversos da conjunção carnal.
Segundo o MP, este fato teria ocorrido em diversas ocasiões quando o acusado se aproveitava da ausência da mãe da menor para praticar os atos de abuso sexual, que consistiam em carícias nos seios e partes intimas da adolescente.
O juízo de 1º grau o condenou a dez anos e seis meses de reclusão em regime fechado. Na apelação interposta pelo réu, o TJ/SP desclassificou a conduta para contravenção penal prevista no art. 65 da lei das contravenções (3.688/41) e fixou a pena em 17 dias de prisão simples.
O MP interpôs, então, REsp no STJ. Monocraticamente, em 2013, a ministra Assusete Magalhães restabeleceu a sentença. O agravo regimental foi desprovido pela 6ª turma e os embargos declaratórios também.
Relator da revisão criminal, o ministro Jorge Mussi destacou que o recurso especial discutiu tão somente a adequação típica da conduta, enquadrando-a na forma descrita no artigo 214 do CP, na redação anterior às mudanças promovidas pela lei 12.015/09.
Segundo o ministro, o acórdão rescindendo ainda reafirmou a jurisprudência do STJ reconhecendo que delito tipificado no dispositivo mencionado inclui toda ação atentatória ao pudor, praticada com o propósito lascivo, seja seguido ou não de conjunção carnal.
Contudo, o fundamento da revisão criminal, de acordo com o relator, é a ausência de elementos probatórios e a necessidade da redução da pena ou o reconhecimento da prática na modalidade tentada. Assim, Mussi destacou que estas matérias não foram apreciadas pelo REsp, razão pela qual não conheceu da revisão criminal. O voto foi acompanhado por unanimidade pelo colegiado.
- Processo: RvCr 3459/SP