A 4ª turma do TRF da 4ª região negou provimento ao recurso de um técnico de enfermagem, que trabalha em penitenciária, no qual pedia sua inscrição no quadro de advogados da OAB/PR. Para o colegiado, mesmo o autor sendo graduado em Direito e aprovado do exame da Ordem, seu exercício profissional está vinculado, mesmo que indiretamente, à atividade policial, função proibida pelo Estatuto da OAB.
O técnico em enfermagem teve sua inscrição como advogado indeferida pela OAB/PR sob o fundamento de que ele incorreu na vedação expressa no inciso V do art. 28 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Assim, impetrou MS alegando que as atribuições profissionais do seu emprego não possuem nenhuma relação com a atividade de agente penitenciário e não estão ligadas à atividade policial de qualquer natureza. No entanto, o juízo da 1ª vara Federal de Curitiba julgou improcedente o pedido, mantendo a negativa de inscrição na Ordem ao requerente.
No TRF da 4ª região, o resultado não foi diferente. Ao analisar o caso, o desembargador Luís Alberto Aurvalle, relator, constatou que o cargo em questão, ainda que indiretamente, contempla o significado do termo "atividade policial" constante no Estatuto, "pois a hipótese legal atinge as atividades profissionais de qualquer natureza que atuem em torno da atividade policial".
Assim, por unanimidade, a 4ª turma manteve a sentença.
- Processo: 5000508-25.2018.4.04.7001
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