O humorista Danilo Gentili não precisará indenizar por danos morais o jornalista e proprietário do site Catraca Livre, Gilberto Dimenstein, por criticar texto do portal que abordava uma publicação do Instagram do apresentador. A decisão é da juíza Gisele Valle Monteiro da Rocha, da 35ª vara Cível de São Paulo, que afirmou que a reciprocidade das ofensas retira do jornalista o direito de receber alguma indenização a título moral.
Em abril, Danilo Gentili se manifestou em suas redes sociais contra a matéria do portal intitulada "Danilo Gentili faz declaração polêmica à Juliana Oliveira". Na publicação, Danilo comparava sua assistente de palco do 'The Noite', Juliana Oliveira, que é negra, a um chocolate. Na matéria do Catraca Livre, o jornalista afirmou que "além de objetificar a mulher, reduzindo-a a um mero pedaço de comida, Gentili ainda faz uma alusão da cor da pele de Juliana a um chocolate". Uma das respostas de Danilo à publicação foi: "Vocês são burros e não sabem ler? Ou são apenas jornalistas de m… que não conferem as coisas? (…)".
Xingamentos e manifestação de pensamento
Ao analisar o caso, a juíza Gisele Valle Monteiro da Rocha verificou o histórico de desavenças entre as partes. Para ela, este é um exemplo de ofensas e provocações recíprocas em ambiente virtual e exposta ao público. A magistrada afirmou que a troca destes xingamentos e ofensas, feitos em um contexto de reiteradas discussões entres as partes, retira, portanto, do autor o direito de receber alguma indenização a título moral, porque não se pode concluir com segurança quem deu início à situação.
"Por esse motivo, apesar de ser lamentável a falta de civilidade e tolerância, configurada a troca de ofensas, não cabe condenar o réu a indenizar o autor."
Ao analisar a publicação de Gentili, Gisele da Rocha concluiu que ambos estão sorridentes e as expressões empregadas por Danilo, "ao apresentar de um lado um ovo de chocolate deixa claro que o pano de fundo da piada é um trocadilho como doce e a cor de pele da assistente de palco, porém desprovido (...) de cunho racista, não extrapolando o livre exercício do direito de manifestação do pensamento".
Assim, a juíza julgou improcedente a ação.
- Processo: 1049369-44.2017.8.26.0100
Veja a sentença.