Um advogado empregado por grupo formado por empresas deverá receber os honorários sucumbenciais aos quais fez jus. Decisão é da 1ª turma do TRT da 4ª região.
O advogado ingressou na Justiça contra as empresas alegando ter trabalhado para elas por cerca de 11 anos e requereu indenização correspondente aos honorários sucumbenciais das ações judiciais que promoveu a mando delas.
Em 1º grau, o pedido foi julgado improcedente pelo juiz, que entendeu que, apesar de o vínculo empregatício ter sido reconhecido, não existe pactuação prévia estabelecendo que o funcionário faria jus a honorários sucumbenciais.
Em recurso ao TRT da 4ª região, o advogado sustentou que a ausência de previsão no contrato de trabalho de advogado empregado não impede o reconhecimento de seu direito aos honorários de sucumbência em face da aplicação de dispositivos da lei 8.906/94 – Estatuto da Advocacia e da OAB – e do artigo 85 do CPC/15 que declaram serem os honorários de sucumbência do advogado.
Ao analisar o caso, a 1ª turma do TRT da 4ª região considerou que o Estatuto da Advocacia e da OAB, o CPC/15 e a jurisprudência do TST demonstram que são devidos os honorários de sucumbência ao reclamante "em decorrência da sua comprovação incontroversa das suas atuações como advogado das reclamadas, em atuações individuais ou compartilhados com outros colegas".
O colegiado pontuou que, em relação às oportunidades em que mais de um advogado tenha atuado na causa, a verba honorária deve ser obrigatoriamente repartida conforme o trabalho de cada advogado no processo.
Com isso, a turma deu parcial provimento ao recurso do advogado para condenar as empresas a pagarem os honorários sucumbenciais correspondentes à quota de trabalho realizado individualmente ou compartilhado com outros colegas durante o período trabalho, devendo o valor ser apurado pelo juízo da execução.
A decisão foi unânime.
Confira a íntegra do acórdão.