Em tramitação na Câmara dos Deputados, o PL 9.557/18, do STJ, altera as regras para a escolha e substituição do corregedor-Geral do CJF, com o objetivo de aperfeiçoar o funcionamento do STJ e do CJF.
A proposta estabelece que a corregedoria-Geral seja dirigida pelo ministro do STJ que for eleito para o cargo, seguindo o regimento interno do Tribunal.
A substituição dos corregedores, durante suas eventuais faltas e impedimentos, passará a ser feita pelo ministro do STJ eleito vice-corregedor-Geral, ou ainda por delegação, em conformidade com o regimento do STJ.
Atualmente, a lei 11.798/08 determina que a corregedoria da Justiça Federal seja dirigida pelo ministro mais antigo do STJ que integra o CJF, com exceção do presidente e do vice-presidente da Corte. A substituição do corregedor é feita pelos demais conselheiros ministros do STJ, respeitando a ordem de antiguidade.
O STJ argumenta que com a promulgação da emenda constitucional 45/04, passou a ser necessária a convocação de um juiz do TRF ou um desembargador de TJ para substituir, nas turmas e seções julgadoras do STJ, o ministro que passou a exercer o cargo de corregedor do CJF e ficou excluído da distribuição de processos.
A ministra Laurita Vaz, presidente do STJ na época em que apresentado o projeto, explica que há o entendimento, de muitas pessoas, de que esse mecanismo cria, na prática, um 34º ministro do STJ, o que "pode desestabilizar a jurisprudência uniformizadora da turma e seção", diante da "provisoriedade e alternância das convocações".
"É coerente flexibilizar as normas de assunção do corregedor-Geral com o objetivo de permitir a divisão de suas atribuições, ou que ministro que já esteja afastado das atividades jurisdicionais possa exercer, cumulativamente, esse encargo"
O projeto, que tramita em regime de prioridade, precisará ser votado em plenário e passará, antes, pela análise das comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania – CCJ.