Migalhas Quentes

2x2: Lewandowski pede vista em HC de Paulo Vieira de Souza

O relator é o ministro Gilmar.

4/9/2018

O ministro Lewandowski, presidente da 2ª turma do STF, pediu vista no HC que trata da prisão preventiva de Paulo Vieira de Souza - conhecido como Paulo Preto -, apontado pela PF como operador do PSBD.

Na sessão desta terça-feira, 4, o relator Gilmar Mendes confirmou a liminar deferida, concedendo a ordem para permitir que Paulo Vieira, ex-diretor da Dersa, respondesse em liberdade ao processo, bem como a concessão de habeas corpus de ofício em relação a filha. 

Em maio, Gilmar suspendeu a eficácia do novo decreto de prisão preventiva, surgido após a liminar por ele proferida dias antes. Para Gilmar, a decretação da prisão não encontra amparo nas provas dos autos.

O magistrado de origem justifica a nova prisão aduzindo que a defesa do paciente teria exercido influência no depoimento das testemunhas de acusação. Para tanto aponta tão somente a presença do advogado da empresa Dersa na referida audiência.”

Lembrou o ministro que a jurisprudência do Supremo é no sentido de que uma vez concedida a ordem de HC, eventuais decisões ulteriores que buscam burlar seu cumprimento, são diretas e pontualmente controláveis pela Corte.

Está patente que o novo decreto de prisão releva inconformismo com a ordem de habeas corpus anteriormente deferida por este Tribunal.”

Conforme o relator, os fundamentos usados pelos juízos de origem para decretação da prisão de Paulo Vieira não se revelaram idôneos para manter a segregação cautelar.

Mais adiante no voto, ao fazer nova reflexão sobre a súmula 691 – que S. Exa. já defendeu em sessões anteriores deve ser revisada -, Gilmar chamou a atenção:

Este caso e tantos outros que têm passado por esta Corte suscitam reflexão em torno da súmula 691. A tese agora sustentada pelo subprocurador da República permitirá, talvez, se pudéssemos acolher, que se estabelecesse um tipo de prisão preventiva indefinido. Bastaria que um Tribunal não julgasse a matéria e isso tem frequentemente ocorrido. Tem ocorrido na 2ª instância, veja que não houve julgamento; tem ocorrido no STJ. De modo que podemos tornar a prisão preventiva em prisão alongada como é o modelo da República de Curitiba.”

Nesse momento o ministro Toffoli – que assume no próximo dia 13 a presidência do STF e, consequentemente, do CNJ – destacou:

Caso em que o julgamento da apelação no Tribunal Regional Federal é mais rápido do que a análise da admissibilidade do recurso especial e do recurso extraordinário. O CNJ vai cuidar destas coisas.”

Retomando, Gilmar falou em “poder de arbítrio” das instâncias ordinárias, e finalizou concedendo a ordem para garantir que o paciente responda em liberdade, assegurando a concessão de ofício também para a filha de Paulo Vieira.

O voto divergente foi inaugurado pelo ministro Fachin. Disse que “os ministros do Supremo quando decidem, decidem como se o próprio Supremo Tribunal Federal estivesse, pela mão de um integrante seu, ali a decidir” e também que “o óbice de superação da súmula 691 não é uma fronteira que se posta diante da atribuição ou da competência deste Supremo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia”. Mas divergiu na conclusão do relator, denegando a ordem:

O que precisa ser contemporâneo é o interesse tutelado pela cautelar. Ou seja, basta que essas ameaças possam interferir na elucidação da apuração. Não cabe valoração de provas em sede de habeas corpus. (...) Não vi demonstração de que tenha sido a prisão utilizada como forma de coação e portanto com desvio da finalidade deste tipo de prisão processual.”

Enquanto Toffoli seguiu o voto do relator, o decano Celso de Mello acompanhou a divergência. O caso será retomado com o voto-vista do presidente da turma.

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