A 5ª turma do STJ debate a compatibilidade do dolo eventual com o reconhecimento da qualificadora de meio cruel, em processo relatado pelo ministro Reynaldo Soares.
No caso, o recorrente foi condenado a 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime de homicídio duplamente qualificado. Ele atropelou a vítima, um mendigo, imprensando-o numa parede.
A defesa se insurgiu contra decisão monocrática do relator que deu parcial provimento ao recurso ordinário, para decotar a qualificadora do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa do ofendido, por sua incompatibilidade com o dolo eventual, com o consequente redimensionamento da pena, mantendo o meio cruel, porém, como circunstância apta a qualificar o delito.
O ministro Reynaldo Soares manteve a qualificadora do art. 121, § 2º, inciso III, do CP, sob o fundamento de que o dolo do agente - seja direto ou indireto - não exclui a possibilidade de a prática delitiva ter sido levada a cabo mediante emprego de meio mais reprovável, de natureza cruel ou insidiosa, como aqueles elencados, exemplificativamente, no dispositivo mencionado.
Incompatibilidade
Na sessão desta terça-feira, 4, o ministro Jorge Mussi apresentou voto-vista divergindo do relator quanto à questão da qualificadora de meio cruel.
Inicialmente S. Exa. abordou no voto proferido se houve, de fato, emprego efetivo de meio de execução que possa ser considerado cruel. Citando diversos doutrinadores, o ministro Mussi concluiu que não basta lançar mão de algum dos meios citados no rol exemplificativo do art. 121 para que se esteja diante de um homicídio qualificado pelo emprego de meio cruel.
“É necessário, também, que o agente, de modo consciente, isto é, dolosamente, tenha buscado submeter a vítima a sofrimento além do necessário para alcançar o resultado morte, escolhendo, dentre os meios disponíveis, aquele de maior eficácia para impingir o exagerado padecimento.”
Conforme o ministro, a incidência da qualificadora em questão pressupõe, por parte do agente, uma clara percepção da maneira como deverão se desenrolar os atos de execução, de modo a atingir o seu propósito, considerando que o dolo não está restrito ao resultado, mas ao caminho a ser percorrido até que este seja alcançado.
“Por tal razão, tem-se por inviável a incidência da qualificadora em análise quando ao agente se atribui o resultado lesivo a título de dolo eventual, no qual, conceitualmente, não age direcionado à prática do delito, mas apenas assume o risco de produzir o resultado.”
Após concluir pela incompatibilidade entre a qualificadora do meio cruel e o dolo eventual, Mussi entendeu que, no caso dos autos, não há elementos referidos pela doutrina como capazes de indicar que a ação do agente teria sido direcionada a provocar maior sofrimento à vítima.
Explicou que os depoimentos não apontaram para nenhum fato que demonstrasse o desejo do acusado de causar sofrimento desnecessário, e que inclusive no interrogatório o réu afirmou que jamais teve a intenção de bater com o carro no mendigo, e sim assustá-lo.
“Diante da falta de elementos que indicassem a intenção deliberada do autor de causar sofrimento intenso à vítima, era de rigor também a exclusão da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso III, do Código Penal.”
Para o ministro Mussi, até o próprio parquet sequer narrou na denúncia indicação concreta no sentido de que o suposto sofrimento causado à vítima teria sido verificado no caso, ou ainda decorrido da intenção do réu.
“Não havendo qualquer elemento concreto indicativo de que o acusado, ao assim agir, causou na vítima intenso e desnecessário sofrimento, ou mesmo que tenha sido essa a sua intenção, não poderia subsistir a qualificadora do meio cruel.”
Prosseguindo no voto, Mussi ponderou que, afastadas todas as qualificadoras, ter-se-ia a alteração típica da conduta. E, dessa forma, haveria de ser determinada nova submissão do réu ao julgamento pelo Tribunal do Júri – conforme precedentes da Corte e do Supremo. Assim, deu provimento ao agravo nesses termos.
Após o voto-vista, o ministro relator, Reynaldo Soares, reiterou o posicionamento anteriormente externado no sentido de ser compatível o dolo eventual e o reconhecimento do meio cruel para a consecução da ação, na medida em que o dolo do agente, direto ou indireto, não exclui a possibilidade de a prática delitiva envolver o emprego de meio mais reprovável. Diante das teses colocadas em pauta, o ministro Ribeiro Dantas pediu vista do processo.
- Processo: AgRg no RHC 87.508