Via Sedex
Prazo para recurso não se conta pela postagem nos Correios, entente o TST
Os ministros que compõem a Seção Especializada <_st13a_personname productid="em Dissídios Individuais" w:st="on">em Dissídios Individuais 2, do TST acompanharam, por unanimidade, o voto do ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, relator do processo movido por um ex-empregado contra a empresa Idemar Donini – ME.
A empresa interpôs recurso ordinário, via Sedex, no último dia do prazo recursal. O recurso, no entanto, somente foi protocolado no TRT/RS no dia seguinte, quando já esgotado o prazo recursal de oito dias.
O ministro Ives Gandra, ao justificar seu voto, destacou que “o fato de o recurso ordinário ter sido postado na ECT dentro do prazo legal não socorre o reclamado, pois o protocolo do 4º TRT é o destinatário do recebimento do recurso e o meio adequado para contagem do prazo do recurso, ou seja, a tempestividade é aferida pela data do protocolo da petição na secretaria do Tribunal recorrido, e não por aquela em que foi postada no Correio”.
Segundo o voto do relator, a aferição da tempestividade de recurso pela data de postagem nos Correios dá-se apenas para o recurso de agravo de instrumento, nos termos do artigo 525, § 2°, do Código de Processo Civil (CPC), sendo inaplicável no Processo do Trabalho.
“Não há previsão legal para interposição de recursos por via postal no Processo Laboral, de modo que a parte que se utiliza desse sistema o faz integralmente por sua conta e risco”, destacou o ministro. O voto proferido no acórdão da SDI/2 segue precedentes do STF. (ROAR-537/2005-000-04-00.0)
____________