O juiz de Direito Rafael Tavares Bekner Correa, da 2ª vara Cível do Rio de Janeiro, deferiu liminar para suspender a CNH de devedor em ação de execução.
O executado recebeu citação para efetuar o pagamento de uma dívida em até três dias. No entanto, o débito não foi pago e o juízo da 2ª vara Cível passou a determinar o bloqueio de bens e valores do executado. Como parte dos bens não foi localizada, o exequente requereu liminar para que a CNH do executado fosse suspensa.
Ao analisar o caso, o juiz de Direito Rafael Tavares Bekner Correa considerou que o CPC/15, ao disciplinar o processo de execução por quantia certa, dispõe que a execução da dívida se dê pela expropriação de bens do executado, salvo quando se trata de uma execução especial. Ao entender que não se deve impor restrições à pessoa do executado, mas sim efetuar a expropriação de seus bens, o magistrado indeferiu o pedido de suspensão da CNH do executado.
No entanto, em embargos de declaração opostos pelo exequente, o juiz deferiu a liminar para reformar decisão anterior e determinou a suspensão da CNH do executado até ulterior decisão pelo juízo da vara em relação ao caso.
O exequente representado na causa pelo escritório SMGA Advogados.
- Processo: 0019322-20.2009.8.19.0023
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