Migalhas Quentes

Justiça determina habilitação de empresa na submodalidade ilimitada do Siscomex

Liminar é da JF de SP.

29/8/2018

A juíza Federal Diana Brunstein, da 7ª vara Cível Federal de SP, concedeu liminar em MS para determinar que o Delegado Especial da RF de Fiscalização de Comercio Exterior (DELEX-SPO) reative a habilitação de uma empresa de comércio, importação e exportação e distribuição de móveis e decoração no sistema Radar/Siscomex, enquadrando-a imediatamente na submodalidade ilimitada. 

No caso, a empresa possuía a regular habilitação na submodalidade expressa do sistema, o que lhe permitia importar até o limite de US$ 50.000,00 por semestre, conforme art. 2, inciso I, alínea “a” da IN 1.603/15 da RF. 

Alega ter havido a necessidade de importar valor acima do limite em razão do aumento dos negócios, razão pela qual protocolou requerimento de revisão de estimativa de capacidade financeira solicitando o seu enquadramento na submodalidade ilimitada, a fim de realizar importações acima de US$ 150 mil por semestre. 

Após a solicitação, relata ter recebido termo de intimação fiscal com a finalidade de apresentar comprovante de transferência bancária demonstrando a efetiva movimentação entre as contas correntes do mutuário e mutuante decorrente do contrato de empréstimo firmado entre o sócio da empresa. 

Contudo,  a despeito dos esclarecimentos prestados no sentido de que o valor emprestado foi creditado diretamente na conta da empresa impetrante, não havendo, portanto, comprovantes das transferências bancárias entre as contas do mutuante e mutuário, foi surpreendida com o indeferimento do requerimento, além da suspensão da habilitação até então existente, restando mantido o parecer pela manutenção da decisão mesmo após apresentação de pedido de reconsideração do despacho decisório.

A juíza Federal Diana Brunstein entendeu estarem presentes os requisitos necessários à concessão do pedido liminar. Segundo ela, denota-se da leitura do despacho decisório indeferindo o pedido de revisão que o mesmo lastrou-se, tão somente, na ausência de comprovação das transferências bancárias, sem qualquer questionamento acerca da efetiva existência dos recursos financeiros comprovadamente disponíveis no ativo circulante que justifiquem o pedido de revisão. 

Além disso, de acordo com a magistrada, a impetrante noticiou e comprova a aquisição de novas mercadorias importadas, as quais não poderão ser desembaraçadas em razão do indeferimento do pedido de revisão, bem como da suspensão da habilitação até então existente, razão pela qual entendeu que a liminar merecia ser deferida. 

O MS foi patrocinado pelos advogados Luciano dos Santos Medeiros e Vanessa Alves de Sousa, do escritório Medeiros Advogados.

Veja a íntegra da decisão

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