A 3ª turma do TRF da 3ª região, por maioria, decidiu que a reparação por danos causados por tortura a militante político ocorrida durante o regime militar é imprescritível.
A ação foi proposta contra a União e o Estado de São Paulo. Em 1971 o apelante foi preso e sofreu torturas por integrar a organização APML - Ação Popular Marxista Leninista. Mesmo inocentando pelo Tribunal Militar, o apelante, à época, sofreu retaliações posteriores. Em 1ª instância a ação havia sido julgada improcedente.
O advogado Belisario dos Santos Jr, do escritório Rubens Naves Santos Jr. Advogados, que fez a sustentação oral do apelante, sustentou que a razão de ser da jurisprudência pela imprescritibilidade reside na gravidade desse tipo de violação, cometido em caráter sistemático e massivo, por ordem ou com o conhecimento de altas autoridades do Estado, como ocorreu no Brasil à época.
"A obrigação de reparar, trazida pela Convenção da ONU contra a tortura não pode ser obstada por disposições do direito interno de um Estado e na orientação, também internacional, de que a obrigação de indenizar é um dever jurídico próprio do Estado que não deve depender da atividade processual das vítimas. Por essas razões, o caso não poderia ter o mesmo tratamento de outras ações contra a Fazenda Pública."
O advogado, que é integrante da Comissão Internacional de Juristas ressaltou, ainda, que, com base no art. 14 da Convenção da ONU contra a tortura - ratificada pelo Brasil, conforme decreto 40/91 - , "a reparação havia que ser justa e adequada, estando a jurisprudência do STJ e do próprio TRF 3 de acordo com a normativa e jurisprudência internacionais de direitos humanos".
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