Nesta terça-feira, 14, a 1ª turma do STF negou pedido feito por um promotor de Justiça do CE contra decisão do CNMP que aplicou a penalidade de demissão combinada com a de disponibilidade compulsória, com proventos proporcionais, enquanto perdure trâmite da ação civil para a perda do cargo.
Por unanimidade, o colegiado acompanhou voto do relator, ministro Marco Aurélio, pela denegação da segurança.
No caso, o promotor foi gravado, em interceptações telefônicas, em conversas com advogado de policiais militares suspeitos de sequestrar e matar um frentista em 2015. No procedimento administrativo disciplinar perante o CNMP, o promotor e um outro membro do parquet foram acusados de tentar interferir no processo contra os policiais, negociando a mudança para varas em que tinham influência.
O promotor sustentou a ilicitude das gravações utilizadas como prova. Alegou que sua condenação à perda do cargo fundamentou-se em prova ilícita, pois, como membro do MP e detentor de foro por prerrogativa de função, “foi indevidamente auscultado pela autoridade policial”. Segundo ele, as investigações deveriam ter sido interrompidas imediatamente e processo remetido ao procurador-Geral de Justiça, o que não teria ocorrido.
O impetrante afirma que entre o reconhecimento de sua identidade e o envio dos diálogos ao Poder Judiciário houve um intervalo de um mês. No contexto do inquérito policial voltado à apuração do desaparecimento e morte de certo frentista, foi feita a interceptação de terminal telefônico da Fecomércio, utilizado pelo advogado.
Em parecer, o MPF opinou pela denegação da segurança. De acordo com o parquet Federal, a simples captação de diálogos de quem detém foro especial com alguém que está sendo investigado não conduz, de imediato, à conclusão de que tal autoridade é participante da atividade criminosa. No caso, entretanto, quando se constatou a existência de indícios concretos do envolvimento do membro do MP, remeteu-se o acervo probatório ao Procurador-Geral de Justiça competente. “Afasta-se, portanto, a apontada atuação ilegal, eis que, no momento em que se constatou a existência de indícios concretos do envolvimento do impetrante, remeteu-se o acervo probatório ao Procurador-Geral de Justiça competente, o que se mostraria inviável e precipitado à ocasião dos primeiros diálogos captados.”
Em seu voto, o ministro Marco Aurélio também destacou que, quando se descobriu que a voz era do impetrante e se teve uma convicção mínima quanto a este fato, se deslocou imediatamente o procedimento para a procuradoria-Geral de Justiça do Estado, não havendo irregularidades. O voto foi acompanhado por unanimidade pela 1ª turma.
- Processo: MS 34751