A lei 13.467/17 (reforma trabalhista), que suprime o direito às horas in itinere, não alcança os contratos em curso no momento de início de sua vigência (11/11/2017), tendo em conta o direito adquirido dos empregados de continuar a fruir o direito garantido pela lei anterior.
O entendimento é da 7ª turma do TRT da 3ª região, ao dar provimento a recurso de sindicato para estender a condenação ao período contratual posterior à reforma trabalhista, desde que o contrato de trabalho tenha sido celebrado antes do início da vigência de referida inovação legislativa.
A relatora do acórdão, desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon, ao constatar que o serviço de transporte público não atende aos empregados da empresa, asseverou:
“Os contratos vigentes no momento em que editada nova legislação de direito material contam com a proteção da estabilidade das situações jurídicas consolidadas, a fim de preservar o direito adquirido já integrado ao patrimônio jurídico do empregado, a exemplo da interpretação acerca da alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade enunciada na Súmula 191, III, do TST.”
Tal fato, considerou a relatora, está “em franca proteção ao direito adquirido do empregado admitido antes da lei nova”. A decisão da turma foi unânime.
- Processo: 0011625-53.2017.5.03.0090
Veja o acórdão.