O juiz de Direito Guilherme Ferreira da Cruz, da 45ª vara Cível Central de SP, condenou uma construtora a devolver os valores recebidos em virtude da cobrança de IPTU e despesas de condomínio antes mesmo da entrega das chaves dos imóveis aos compradores. O magistrado ainda declarou abusivas as cláusulas contratuais firmadas pela construtora com os clientes nas quais as taxas eram cobradas.
A ação civil foi ajuizada pelo Ministério Público, que requereu a nulidade das cláusulas que previam a cobrança de despesas de condomínio, taxas pela anuência de incorporadora, e IPTU antes mesmo da entrega das chaves dos imóveis aos compradores.
Ao analisar o caso, o juiz Guilherme Ferreira da Cruz considerou que a cobrança das taxas implica desvantagem exagerada para o consumidor, "isto porque, até o pagamento integral do preço e a entrega da posse direta, o imóvel ainda integra o patrimônio da empresa, que pode até uma vez resolvido o ajuste primário, mesmo em sede liminar vender novamente a unidade".
O magistrado considerou ainda que a expedição do habite-se não se confunde com a entrega do imóvel, "seja porque a caracterização contratual de que a obra se encontraria concluída pela obtenção do habite-se é abusiva", e considerou que não há responsabilidade tributária para o consumidor antes do exercício da posse.
"É evidente também e para o consumidor que não há ônus tributários e/ou de condomínio sem exercício de posse20, pouco importando a existência de disciplina contratual diversa, nitidamente abusiva21, e/ou a obtenção do habite-se ou a instalação formal da universalidade; aliás, segundo a jurisprudência do STJ, as despesas de condomínio e IPTU são de responsabilidade da construtora até a entrega do imóvel ao adquirente."
Com isso, o magistrado declarou abusivas e nulas as cláusulas contratuais que estabelecem o pagamento das taxas e impôs à construtora as obrigações de não executar as cláusulas e de devolver os valores recebidos em virtudes delas com correção monetária dos pagamentos dos clientes e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês.
- Processo: 1079683-70.2017.8.26.0100
Confira a íntegra da sentença.