Migalhas Quentes

Google deve retirar do ar blog com ofensas contra empresa

Decisão é da 2ª câmara de Direito Privado do TJ/SP.

3/8/2018

O Google deve retirar do ar um blog com conteúdo injurioso e difamatório contra uma administradora de consórcios e seus funcionários. A determinação é da 2ª câmara de Direito Privado do TJ/SP.

Consta nos autos que a empresa, atuante em todo o Brasil, tomou conhecimento de uma página na plataforma Blogspot – um dos serviços mantidos pelo Google – cujo conteúdo era difamatório e injurioso. Na página havia acusações feitas a dois funcionários da companhia, os quais eram chamados de "golpista" e "ladra".

Além da página, a empresa também tomou conhecimento de um canal, no YouTube – outra plataforma mantida pelo Google –, cujo nome atribui à empresa a prática de golpes. Em razão disso, a administradora ingressou na Justiça requerendo, em tutela de urgência, que o Google retirasse as páginas do ar.

Ao analisar o caso, a desembargadora Rosângela Telles, entendeu que, de fato, as expressões utilizadas no blog são "de natureza injuriosa e difamatória", além de terem sido "emanadas sob o ilícito manto do anonimato".

A magistrada ponderou que, "ao que tudo indica, os injuriadores agem impulsionados por animus maledicente decorrente de desacordos comerciais com a recorrente (impossibilidade de devolução de valores em momento anterior ao fim do consórcio), sem que haja indícios, nesse momento, da veracidade dos graves fatos imputados nas postagens ofensivas."

Com este entendimento, votou por dar parcial provimento ao pedido da empresa, determinando a retirada da página da plataforma Blogspot, mas negando o pedido de retirada do canal YouTube, por considerar que, neste, não se encontram vídeos que façam menção à empresa ofendida.

A decisão foi seguida por maioria do colegiado – sendo vencido o relator –, que determinou a retirada do conteúdo em até cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, limitada a R$ 50 mil, em caso de descumprimento.

"Não se pode permitir, em sede de cognição sumária, que evidente exacerbação do direito à liberdade de expressão seja mantida, afigurando-se presente a probabilidade de direito alegada pela agravante."

A administradora de consórcios foi patrocinada na causa pelos advogados Nathália Carvalho e Fabiano Fraia, do escritório GM Carvalho & Fraia Advogados.

Confira a íntegra do acórdão.

_____________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

CNJ aprova novas regras para pagamento de precatórios

26/12/2024

Advogada que disse que Nordeste "vive de migalhas" pagará R$ 20 mil

27/12/2024

Vereador é condenado por falas contra baianos: "vive tocando tambor"

26/12/2024

Consumidor analfabeto é condenado por má-fé ao contestar empréstimo

26/12/2024

Trabalhador desmentido por geolocalização pagará R$ 53 mil por má-fé

27/12/2024

Artigos Mais Lidos

Doença degenerativa da coluna lombar aposenta? Entenda!

26/12/2024

Decisão do STF sobre ITCMD: Impactos no planejamento previdenciário

26/12/2024

Sobre o decreto do uso da força policial

27/12/2024

As expressões de publicidade como marca: Breve reflexão sobre a nova interpretação do inciso VII do art. 124 da LPI pelo INPI

27/12/2024

Destrinchando o indulto de Natal 2024

27/12/2024