Migalhas Quentes

Dolo eventual não é compatível com qualificadora surpresa em crime na direção de veículo

Decisão é da 5ª turma do STJ.

2/8/2018

A 5ª turma do STJ analisou nesta quinta-feira, 2, HC de paciente que será julgado pelo Tribunal do Júri por ter atingindo e matado uma mulher na calçada ao dirigir sob o efeito de álcool.

O paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (mediante recurso que dificultou a defesa da vítima). No HC, a defesa pretendia a desqualificação do crime de homicídio doloso (dolo eventual) para homicídio culposo previsto no CTB e a exclusão da qualificadora surpresa (art. 121, § º, IV, do CP).

O relator destacou que este é um dos temas que “mais tem atormentado os atores do Direito no exame da absolvição ou da condenação de delitos decorrentes de trânsito “num só sopesamento entre aquilo que se considera dolo eventual e aquilo que se considera culpa consciente”. Todavia, segundo ele, tanto a jurisprudência quanto a doutrina, têm apontado diretrizes.

No dia 18 de junho, o ministro havia deferido uma liminar para que a realização plenária do Tribunal do Júri, que ocorreria no dia 31/7, fosse suspensa. Na sessão desta quinta-feira, 2, o colegiado analisou o mérito do writ e, por unanimidade, conheceu do habeas, mas concedeu ordem de ofício para afastar a qualificadora da surpresa, nos termos do voto do relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca. 

O ministro destacou em seu voto que, na espécie, foram três elementos que podem sugestionar a presença do dolo eventual: o acusado dirigia sem habilitação, sob a influência de álcool, sendo a vítima atingida na calçada. 

Citando precedente da lavra do ministro Felix Fischer, o relator destacou que na hipótese de pronúncia a desqualificação da modalidade dolosa de homicídio para a culposa deve ser calcada em prova “por demais sólida” e sem nenhuma dúvida. No caso em julgamento, segundo ele, há dúvidas. 

Além disso, o ministro destacou que a via eleita pela defesa, o HC, não é adequada para a desclassificação pretendida, podendo isso ocorrer no conselho de sentença, pelo próprio júri popular.  

O relator também não vislumbrou o excesso de linguagem alegado pela defesa porque, para ele, o magistrado na sentença de pronúncia fez uma explicitação dos fatos no sentido de que o réu estava sob influência de bebida alcoólica e de que ele dirigia sem habilitações e atingiu a vítima na calçada. “Nesse ponto não há excesso de linguagem.”

Sobre a exclusão da qualificadora surpresa, o ministro destacou que a defesa tinha razão, uma vez que vem prevalecendo no STF e no STJ a tese de que em se tratando de crime praticado na direção de veículo automotor o dolo eventual não se compatibiliza com o elemento surpresa. 

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