A 3ª turma do TRF da 4ª região deu provimento a recurso da União e determinou que escolas filiadas ao Sindicato das Escolas Particulares do Estado de Santa Catarina – Sinepe/SC garantam o reconhecimento e o uso de nome social, dentro do ambiente escolar, aos alunos cuja identificação civil não corresponda à identidade de gênero.
O sindicato ajuizou ação declaratória contra a União pedindo para que as escolas particulares do Estado não fossem obrigadas a observar as determinações da resolução 12/15 do Conselho Nacional de Combate à Discriminação e Promoção dos Direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais – CNCD/LGBT, órgão que integra a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.
O sindicato pediu para que as escolas não fossem forçadas a obedecer à norma – que estabeleceu parâmetros para a garantia de condições e de acesso e permanência de travestis, transexuais e pessoas cuja identidade de gênero não é reconhecida em diferentes espaços sociais – principalmente em relação à documentação escolar dos alunos.
Em 1º grau, o juízo da 4ª vara Federal julgou procedente o pedido do sindicato e reconheceu a não obrigatoriedade do cumprimento da resolução. A ação foi enviada ao TRF da 4ª região para reexame de mérito e a União também interpôs recurso contra a sentença.
Ao analisar o caso, o relator na 3ª turma, desembargador Rogério Favreto, entendeu ser imperiosa a reforma da sentença e afirmou que a decisão representa afronta à Constituição Federal. O magistrado pontuou que a resolução 12/15 do CNCD/LGBT é uma "medida adequada e proporcional a ser seguida pelas escolas públicas e particulares, notadamente as representadas no presente processo pelo sindicato autor", que se encontra em conformidade com acordos internacionais ratificados e com vigência no Brasil.
Com isso, o relator votou por reformar a sentença e determinar que as escolas filiadas ao Sinepe/SC sejam obrigadas a garantir o reconhecimento e a adoção do nome social aos alunos. A decisão foi seguida à unanimidade pela 3ª turma.
"Acaso se reputasse aceitável a perpetuação da discriminação sistemática no âmbito escolar de estudantes transgênero, ignorar-se-ia o conjunto do ordenamento jurídico que, através de todos os seus níveis normativos, reconhece a relevância do tema da discriminação, inclusive a de gênero, e combate os atos atentatórios aos direitos fundamentais de dignidade da pessoa humana, liberdade, igualdade e busca da felicidade."
- Processo: 5010492-86.2016.4.04.7200