Tempo de serviço
TRF/1 entende que INSS deve reconhecer tempo de trabalho de menor de idade aprendiz
Isso em razão de o autor ter apresentado cópia da carteira de trabalho, constando sua contratação como aprendiz, no período de 1/7/1963 a 30/6/66, mas, no entanto, sem baixa na carteira, sendo que constam, nos dois contratos, assinaturas do empregador somente na data de admissão; e, também, cópia da carteira do Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Industriários (IAPI), na qual está registrada a admissão na empresa empregadora.
Os desembargadores concluíram que estava caracterizado o tempo de serviço, apesar de não constar na carteira de trabalho a assinatura do empregador na data da saída do emprego. Os magistrados levaram em consideração o fato de, à época, o autor possuir apenas 17 anos de idade, não sendo justo imputar a ele a responsabilidade pela omissão do empregador. E, conforme o voto, depoimentos de testemunhas não deixaram dúvidas quanto ao exercício da atividade de aprendiz do interessado.
Houve, por conseguinte, de acordo com os magistrados, o preenchimento das condições exigidas para comprovar a situação: a prova em forma de documentos (prova material) e a testemunhal. A prova exclusivamente testemunhal, de acordo com o voto do relator do processo, não é suficiente para comprovação do tempo de serviço urbano.
Processo: Remessa ExOfficio nº 2002.01.99.024216-8/MG
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