O procurador da República Jorge Luiz Gasparini da Silva, da Procuradoria-Geral da República da 4ª região, emitiu parecer favorável ao porte de arma de fogo para advogado criminalista.
O parecer foi juntado em MS impetrado por causídico objetivando anular a decisão administrativa que lhe negou a autorização ao porte de arma de fogo.
O impetrante aduziu que preenche todos os requisitos da lei 10.826/03, tendo, inclusive, sido ameaçado em decorrência do exercício de sua profissão. Em 1º grau, contudo, foi denegada a segurança.
Ao opinar no recurso de apelação, o procurador Jorge Luiz afirmou que caberá à Administração tão somente a análise adstrita ao cumprimento, ou não, dos requisitos legais impostos, não existindo espaço para qualquer tipo de análise de cunho discricionário.
“O ato da Administração, nesse caso, é vinculado aos motivos legais, ou seja, deverá ser verificada a implementação, ou não, dos requisitos e nada mais.”
Conforme o procurador, a Administração deverá somente verificar a implementação, ou não, dos requisitos necessários, sem ampliar o rol de exigências, ou mesmo impor requisitos de ordem subjetiva.
“Plausível inferir, mormente em relação a um advogado criminalista, que em determinada quadra do exercício da sua profissão possa ele vir a contrariar algum interesse, inclusive do próprio cliente em considerar que a sua atuação não foi a mais efetiva ou quando o profissional efetua, na defesa de alguém, a imputação de autoria a outrem ou celebre algum acordo de colaboração com a justiça, em nome do cliente, prejudicial a interesses de terceiros.
Nesse aspecto, quando à possibilidade de risco, em certos Estados brasileiros, tem-se noticia inclusive da existência de tabelas de pistolagem para o assassinato de advogados, dentre outros profissionais (políticos, líderes comunitários, comunicadores etc.). Portanto, esse fundamento com base no risco profissional não é desarrazoado e não necessitaria de prova incontestável, na forma do art. 374 do CPC.”
O procurador considerou ainda que de acordo com as provas carreadas aos autos, o impetrante já foi alvo de ameaça concreta, com boletim de ocorrência por meio do qual se verifica expressa ameaça através de xingamento proferido por um desconhecido via aplicativo de mensagens.
- Processo: 5007116-33.2018.4.04.7100
Veja o parecer.