O corregedor nacional de Justiça, ministro João Otávio de Noronha, concedeu em uma reclamação disciplinar que o reclamante seja isento das taxas, custas e emolumentos para expedição de certidão para defesa de direitos e o esclarecimento de situações de interesse pessoal. Para o ministro, o indeferimento da gratuidade não se coaduna com a interpretação que tem sido conferida à matéria no CNJ e no STF.
O pedido da isenção da taxa foi indeferido pelo oficial interino do 1º ofício de registro de imóveis de Chapecó/SC sob o argumento de que inexistiria previsão legal para a isenção dos emolumentos exigidos para o fornecimento da certidão.
Depois da apuração dos fatos, a corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina se manifestou alegando que não houve irregularidade na negativa da isenção, uma vez que não seria dado a nenhum interino dispensar a cobrança de emolumentos sem que esteja fundado em norma autorizativa.
No mesmo sentido, a Corregedoria local argumentou que as certidões não têm a finalidade de alcançar atos praticados pelo ofício de registro de imóveis e que as serventias extrajudiciais não se equiparam a repartições públicas para os fins do art. 5º, XXXIV, alínea “b”, da CF.
Gratuidade
No entanto, para o ministro João Otávio de Noronha o entendimento da corregedoria de Santa Catarina não se coaduna com a interpretação que tem sido conferida à matéria no CNJ e no STF. Para ele, uma vez demonstrado que o objetivo da certidão requerida é para fins de defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal, cabe a ato normativo infraconstitucional estabelecer requisitos diversos para a concessão de gratuidade conferida às certidões.
"Um último ponto digno de nota diz respeito ao fato de o ora requerente ter logrado êxito em demonstrar a finalidade para qual se destina a certidão requerido. Por conseguinte, deve-se promover a gratuidade ao mesmo em atenção ao previsto pelo dispositivo constitucional supracitado."
Assim, determinou a concessão gratuita da certidão requerida para o reclamante.
- Processo: 0001237-69.2018.2.00.0000
Veja a decisão.