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Concessionária e administradora de consórcio terão que restituir valores referentes à cobrança de frete, decide STJ

7/8/2006

 

Consumidores lesados

 

Concessionária e administradora de consórcio terão que restituir valores referentes à cobrança de frete, decide STJ

 

A Terceira Turma do STJ, por unanimidade, manteve decisão que condenou administradora de consórcios e concessionária de veículos a restituir diferenças entre os valores dos fretes pagos às transportadoras e os valores dos fretes efetivamente cobrados dos consumidores adquirentes de veículos novos.

 

No caso, a União Nacional em Defesa de Consumidores Consorciados e Usuários do Sistema Financeiro (Unicons) e Atacado Kamer – Comércio de Brinquedos Ltda. ajuizaram uma ação coletiva de danos contra as empresas Brozauto Administradora de Consórcio Ltda., Brozauto Veículos Ltda. e Montreal Comercial de Automóveis Ltda.

 

Para isso, alegaram que, após denúncias dos consorciados, ficou constatado que as empresas estavam lesando os consumidores ao adotar como preço dos bens comercializados quantias irreais e ao cobrar valores a título de "frete" superiores àqueles pagos às transportadoras, por ocasião da venda dos veículos aos consumidores, consorciados ou não da Brozauto.

 

Foi pedido, portanto, que a administradora de consórcio fosse condenada "a restituir a cada integrante dos grupos de consórcio que administra ou que tenha administrado, as importâncias relativas ao seguro de vida, fundo de reserva e taxa de administração, indevidamente cobradas sobre a diferença entre o valor real do frete cobrado pelas transportadoras e o valor efetivamente cobrado pelas concessionárias ou, na falta de especificação do valor do frete na nota fiscal, como manda a lei, a diferença entre o valor real e aquele constante na tabela de frete organizada e adotada pelas revendas".

 

Pleitearam, também, a condenação das concessionárias a "restituírem a todos os consumidores consorciados e não consorciados do Consórcio Brozauto que tenham adquirido veículos novos das concessionárias rés, o ágio cobrado sobre o valor real do frete cobrado pelas transportadoras e o valor efetivamente cobrado pelas concessionárias".

 

Condenação

 

No juízo de primeiro grau, o pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar as concessionárias a discriminar em suas notas fiscais de venda de veículos novos o valor exato da despesa com o frete, em simetria com o que for efetivamente despendido a esse título, sob pena de multa igual ao dobro do valor sonegado, e a restituir aos adquirentes de veículos novos a diferença recebida a maior referente ao valor do frete.

 

Condenou, também, a administradora de consórcios a restituir aos consorciados as diferenças recolhidas a maior a título de taxa de administração, seguro e fundo de reserva. As duas partes apelaram.

 

O TJ/RS manteve a condenação, declarando que o prazo prescricional aplicado ao caso está regulado no artigo 177 do CC/1916 e reconhecendo a legitimidade ativa extraordinária da Unicons para o procedimento de liquidação e execução do julgado coletivo.

 

Recurso no STJ

 

As empresas recorreram alegando, em síntese, ter havido cerceamento de defesa ao não ter sido oportunizada a produção da prova testemunhal requerida e não ter sido concedido prazo para apresentação de razões finais antes da prolação da sentença.

 

Sustentaram, ainda, a ilegitimidade ativa da Unicons, porque a sua legitimação extraordinária depende da delimitação de seus filiados e expressa autorização destes, asseverando ainda que a entidade associativa só pode defender interesses e direitos de seus associados; aduziram também a impossibilidade jurídica do pedido por considerar que não foram configurados interesses individuais homogêneos.

 

A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que é matéria pacífica neste Tribunal a questão jurídica processual referente à existência de legitimidade ativa de entidade associativa de defesa dos consumidores para a propositura de ação coletiva na tutela dos interesses e direitos individuais homogêneos.

 

Quanto à questão referente ao cerceamento de defesa, a ministra destacou que não ficou demonstrado o prejuízo das recorrentes ao não ter sido oportunizada a produção da prova testemunhal requerida, como também ao não ter sido concedido prazo para apresentação de razões finais antes da sentença.

 

Segundo a relatora, o importante, a partir desse julgamento, é que os consumidores lesados poderão ir à Justiça requerer a devolução dos valores que pagaram a mais.

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