O TJ/PE entendeu como constrangimento ilegal a não aplicação da detração penal na sentença de paciente condenado por tráfico de drogas.
O impetrante requereu a detração do tempo de cumprimento do aprisionamento provisório nos moldes do que estabelece o art. 387, §2º do CPP, e consequente modificação do regime prisional do semiaberto para o aberto.
O desembargador Marco Maggi, relator do HC, inicialmente consignou que o instituto da detração é matéria de execução penal, com requisitos próprios. Contudo, destacou que o CPP passou a determinar que o juízo de conhecimento faça o que entende ser uma detração, apenas para fins de fixação de regime inicial de cumprimento de pena, levando em consideração o tempo em que o paciente esteve em prisão provisória.
“O dispositivo [art. 387, §2º do CPP] foi claro ao determinar que o magistrado de primeiro grau, ao proferir sentença condenatória considere o tempo de prisão provisória para a fixação do regime de cumprimento de pena.”
No caso, o relator concluiu que o dispositivo legal não foi devidamente obedecido, ocasionando prejuízos ao paciente: “Sendo assim, deve ser aplicada a detração, modificando-se o regime prisional do paciente.”
O paciente foi condenado a quatro anos e dois meses de reclusão, e ficou preso preventivamente aproximadamente um ano, dois meses e 29 dias.
“Subtraindo o tempo da prisão provisória do tempo de condenação, restam aproximadamente dois anos, onze meses e um dia.”
Dessa forma, o relator concedeu o HC e determinou a fixação do regime aberto para o início da cumprimento de pena. A decisão do colegiado foi unânime.
O HC foi impetrado pelas advogadas Bianca Serrano e Maria Eduarda Siqueira Campos, do escritório João Vieira Neto Advocacia Criminal.
Processo: 0002421-85.2018.8.17.0000
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