Ao tratar do tema do uso de logotipo na publicidade advocatícia, a 1ª turma de Ética do TED da OAB/SP, em sessão realizada em maio último, assentou a necessidade da discrição e da moderação.
______________
PUBLICIDADE – USO DE LOGOTIPOS – DISCRIÇÃO E MODERAÇÃO.
Na publicidade do advogado em papéis de petição, cartas, envelopes, pastas e placas indicativas, é permitido o uso de logotipo, como tal entendido um símbolo representado apenas por uma ou várias letras, desde que utilizado de forma discreta, sem conotação mercantilista. A discrição, o bom gosto, e o bom senso devem prevalecer. Artigos 39º e 44º do CED e artigos 4º, “k”, e 5º, “c”, ambos do Provimento 94/2000 do CF. Precedente E-3.008/2004. Proc. E-5.049/2018 - v.u., em 17/05/2018, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI, Rev. Dr. JOÃO LUIZ LOPES - Presidente Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.
______________
-
Veja a íntegra do ementário.