Morte de consignante não extingue a dívida oriunda de crédito consignado com desconto em folha de pagamento, ficando o espólio ou os herdeiros – caso já tenha sido realizada a partilha – obrigados pelo pagamento do débito. Decisão é da 3ª turma do STJ ao julgar recurso especial de espólio que requereu o reconhecimento da extinção da dívida de consignante falecida.
Em 1º e 2º graus, os pedidos de extinção da dívida e de condenação da Caixa Econômica Federal – CEF a restituir, em dobro, o valor cobrado pelo crédito consignado foram julgados improcedentes. Em razão disso, o espólio da consignante interpôs recurso especial no STJ.
O recorrente sustentou que a lei 1.046/50, que dispunha sobre a consignação em folha de pagamento para servidores civis e militares, previa a extinção da dívida em caso de falecimento do consignante, e que a norma não foi revogada expressamente pela lei 10.820/03, que não tratou de todos os assuntos fixados pela lei anteriores. Para o espólio, não há incompatibilidade legal entre as normas sobre a consequência das dívidas em razão do falecimento do contratante do empréstimo.
Ao analisar o recurso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, entendeu que, pelo contexto extraído nos autos, não é possível confirmar se a consignante detinha a condição de servidora pública estatutária ou de empregada regida por regime celetista e não ficou esclarecido se ela se encontrava em atividade ou inatividade no momento da contratação do crédito.
A relatora considerou que a lei 10.820/03 dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento de empregados regida pela CLT e dá outras providências, mas não tratou da hipótese de morte do consignante. A ministra pontuou que, em julgado, o TRF da 4ª região decidiu que, com a edição da lei mais recente, houve a revogação global da lei 1.046/50, de modo que a não repetição do disposto em seu artigo 16 implica na sua revogação.
Ao entender que a lei 1.046/50 não está mais em vigor, votou por negar provimento ao recurso do espólio. O voto foi seguido à unanimidade pelos ministros que compõem a 3ª turma do STJ.
"Sob qualquer ângulo que se analise a controvérsia, a conclusão é uma só: o art. 16 da Lei 1.046/50, que previa a extinção da dívida em caso de falecimento do consignante, não está mais em vigor, e seu texto não foi reproduzido na legislação vigente sobre o tema. Assim, a morte da consignante não extingue a dívida por ela contraída mediante consignação em folha, mas implica o pagamento por seu espólio ou, se já realizada a partilha, por seus herdeiros, sempre nos limites da herança transmitida (art. 1.997 do CC/02)."
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Processo: REsp 1.498.200
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