Migalhas Quentes

Novas regras da Febraban sobre cheque especial entram em vigor

Veja a íntegra da norma.

5/7/2018

Entraram em vigor no último domingo, 1º/7, as novas regras criadas pelo comitê de autorregulação da Febraban que visam estimular o uso consciente pelo consumidor do cheque especial.

Uma das medidas é que as instituições financeiras irão orientar seus correntistas sobre o uso da modalidade apenas em situações extremas e excepcionais, conforme explica Marcos Vinício Raiser da Cruz, consultor jurídico do escritório Paulo Reis Advogados Associados:

Sempre que uma pessoa utilizar o cheque especial, independentemente do valor, seu banco lhe comunicará sobre a operação, por meio de alertas emitidos em todos os seus canais de atendimento”, informa Raiser. 

 

O advogado ressalta que, para quitação do saldo utilizado, poderá ser oferecida, a qualquer momento, a opção de parcelamento da dívida, com juros menores do que os praticados usualmente.

Quando esta forma de negociação para os débitos em aberto for acionada, o limite de crédito contratado poderá ser mantido ou, dependendo da situação financeira deste cliente, estabelecer novas regras para uso e ressarcimento do percentual ainda não utilizado e que não tenha sido parcelado.

Já no caso daqueles que utilizem, por mais de 30 dias, mais de 15% do limite do cheque especial, essa alternativa de pagamento será disponibilizada automaticamente”, aponta Raizer.

O consultor jurídico da banca pontua ainda que, para evitar confusão entre o que se trata do saldo total da conta corrente e o valor disponibilizado a título de cheque especial, tais montantes serão informados, separadamente, no extrato bancário.

Os bancos deverão investir no treinamento de seus funcionários e terão até dezembro, deste ano, para se adequar às novas medidas”, conclui.

Veja abaixo a íntegra da norma.

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NORMATIVO SARB 019/2018

O Sistema de Autorregulação Bancária da Federação Brasileira de Bancos – FEBRABAN institui o NORMATIVO DE USO CONSCIENTE DO CHEQUE ESPECIAL, com diretrizes e regras a serem adotadas pelas Instituições Financeiras Signatárias no relacionamento com os consumidores pessoa física.

I. DO OBJETIVO DO NORMATIVO

Art. 1º Este Normativo, em conjunto com os Normativos SARB 010/2013 – Crédito Responsável, 017/2016 – Adequação de Produtos e Serviços ao Perfil do Consumidor e 018/2017 – Tratamento e Negociação de Dívidas, tem por objetivo promover e estimular o uso adequado do limite concedido em operação de crédito rotativo sem garantia vinculado à conta corrente de depósito de pessoa física, denominado, para fins desse normativo, de “cheque especial”, de acordo com as necessidades, interesses e objetivos do consumidor.

II. DA OFERTA DE LIQUIDAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO “CHEQUE ESPECIAL”

Art. 2º As Instituições Financeiras Signatárias deverão, a qualquer tempo, disponibilizar alternativas de liquidação do saldo devedor do cheque especial, inclusive através de seu parcelamento, em condições mais vantajosas para o consumidor em relação àquelas praticadas no “cheque especial” por ele contratado no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros.

Art. 3º. Em caso de utilização ininterrupta pelo consumidor de mais de 15% (quinze por cento) do limite total disponível do “cheque especial” durante 30 (trinta) dias consecutivos, e desde que o valor seja superior a R$ 200,00 (duzentos reais) no momento da oferta, a Instituição Financeira Signatária deverá oferecer, de forma proativa ao consumidor, alternativas de liquidação do saldo devedor, nos termos do artigo 2º.

§1º A oferta de que trata o caput será efetivada em até 5 (cinco) dias úteis a contar da data em que foram constatados os requisitos nele previstos.

§2º A reiteração da oferta deverá ocorrer a cada 30 (trinta) dias, sempre que o consumidor mantiver os requisitos de uso previstos no caput.

Art. 4º. Em caso de parcelamento do saldo devedor, as Instituições Financeiras Signatárias poderão, observadas as condições creditícias de cada consumidor, manter os limites de crédito contratados, bem como estabelecer novas condições para utilização e pagamento do valor correspondente ao limite ainda não utilizado e que não tenha sido objeto do parcelamento.

III. DA TRANSPARÊNCIA, ORIENTAÇÃO E COMUNICAÇÃO COM O CONSUMIDOR

Art. 5º As Instituições Financeiras Signatárias promoverão ações de orientação financeira relacionadas ao “cheque especial”, especialmente no que diz respeito a sua utilização em situações emergenciais e de forma temporária.

Art. 6º Em caso de utilização do “cheque especial”, independentemente do valor contratado, a Instituição Financeira deverá comunicar imediatamente o consumidor, por meio de alerta:

I - sobre a contratação do produto;

II - sobre a utilização consciente do “cheque especial”, reforçando que se trata de um crédito de utilização emergencial e temporária.

Parágrafo Único. A comunicação de que trata o caput será reiterada toda vez que o consumidor liquidar o saldo devedor e iniciar novamente a utilização do limite do “cheque especial”.

Art. 7º A oferta de liquidação do saldo devedor e o envio de alertas deverão ocorrer, de forma individualizada, por meio de quaisquer canais de atendimento e comunicação disponibilizados pelas Instituições Financeiras Signatárias, e preferencialmente aqueles utilizados pelos consumidores.

Art. 8º Os contratos de abertura de limite de crédito vinculado à conta corrente de depósito, celebrados após a entrada em vigor deste normativo, deverão conter em destaque informação relativa ao caráter de utilização emergencial e temporário do “cheque especial”.

Art. 9º O valor do limite de crédito do “cheque especial” disponível para utilização deverá ser informado nos extratos de forma clara, ostensiva e apartada de modo a não ser confundido com os valores mantidos em depósito pelo consumidor na conta corrente.

Parágrafo único. A informação de saldo disponível ou saldo total disponível não poderá incluir o limite de “cheque especial” disponível para utilização.

IV – DA CAPACITAÇÃO DOS QUADROS FUNCIONAIS

Art. 10º Será desenvolvido e implementado módulo de ensino eletrônico à distância, em consonância com o disposto neste Normativo e no Normativo SARB 008/2011.

V – DO MONITORAMENTO E CONTROLE

Art. 11 As regras previstas neste Normativo, sem prejuízo do disposto no artigo 31 do Código de Autorregulação Bancária, integrarão o Relatório de Conformidade do Sistema de Autorregulação desta entidade.

Art. 12 Para fins de monitoramento, a Instituição Financeira Signatária encaminhará à Diretoria de Autorregulação, indicadores a serem definidos por meio de “Orientação Normativa”, nos termos art. 30, VI, ‘c’ do Código de Autorregulação Bancária.

VI – DAS SANÇÕES

Art. 13 O descumprimento do presente Normativo importará na aplicação das sanções previstas no capítulo IX do Código de Autorregulação Bancária, observados os procedimentos previstos no Normativo SARB nº 006/2009.

VII – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. Este Normativo entra em vigor no dia 1º de julho de 2018.

Parágrafo único. As Instituições Financeiras Signatárias terão até 1º de dezembro de 2018, para a completa adaptação ao art. 8º.

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