A 3ª turma do STJ manteve decisão do TJ/MT e determinou que um jornalista se abstenha de utilizar e transfira a uma empresa de exportação e importação pertencente ao grupo Maggi o domínio utilizado por ele na internet. Para o colegiado, ficou configurada a má-fé no uso do endereço eletrônico.
Consta nos autos que a empresa Amaggi não conseguiu adquirir o domínio "amaggi.com" porque o endereço já havia sido registrado pelo jornalista. Por causa disso, ingressou na Justiça contra o profissional, alegando que, além de usar a marca sem autorização, o jornalista se valia do endereço para publicar artigos com o objetivo de denegrir a imagem de um dos acionistas do grupo, o ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Blairo Maggi.
Em sua defesa, o jornalista afirmou que a alocação do domínio ocorreu em 2004, três anos antes do registro da marca junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI, o que afasta a demonstração da má-fé alegada pela empresa. Em 1º grau, o pedido da empresa foi julgado procedente e o juízo determinou que o jornalista se abstivesse de utilizar o nome de domínio. A sentença foi mantida pelo TJ/MT, que negou provimento a recurso do jornalista.
Recurso especial
Ao analisar recurso especial interposto pelo profissional no STJ, a relatora na 3ª turma, ministra Nancy Andrigui, ressaltou que, ainda não existe no Brasil um marco regulatório acerca do registro de nomes de domínio, mas que a regra da primeira posse – que privilegia quem obtém o endereço primeiro – "é hoje predominante na alocação de nomes de domínio".
No entanto, segundo a ministra, essa possibilidade pode ser impugnada quando demonstrada a má-fé, a qual é necessária para ensejar "o cancelamento ou a transferência do nome de domínio, em razão de eventuais prejuízos", conforme precedente julgado no STJ.
Ao considerar que o jornalista faz uso do domínio unicamente para divulgar informações negativas a respeito do acionista do grupo ao qual pertence a empresa, a relatora entendeu que restou configurada a má-fé no uso do nome do domínio contestado. Com isso, negou provimento ao recurso do profissional e manteve decisão que o condenou a se abster do uso do endereço eletrônico.
"Conforme os fatos delineados pelo Tribunal de origem, o recorrente utilizava do nome de domínio com símbolo alfabético idêntico ao nome comercial e à marca da recorrida unicamente para divulgar informações negativas relacionadas a um de seus acionistas e do grupo empresarial, o que – de qualquer forma – configura a má-fé no uso do nome de domínio contestado, devendo-se afastar a aplicação da regra da primeira posse (first come first served)."
A decisão foi seguida à unanimidade pela 3ª turma do STJ.
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Processo: REsp 1.571.241
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