Migalhas Quentes

Homem que teve telefone divulgado em anúncio de serviço de acompanhante será indenizado

Decisão é da 2ª câmara Civil do TJ/SC.

3/7/2018

Homem que teve número de telefone profissional divulgado em anúncio de serviço de acompanhante será indenizado em R$ 5 mil por danos morais. A decisão é da 2ª câmara de Direito Civil do TJ/SC.

O homem teve o número de seu telefone profissional divulgado no anúncio de serviço de uma acompanhante no jornal e na internet. Por causa disso, passou a receber mais de 30 ligações diariamente.

Consta nos autos que, posteriormente, ele descobriu que o número da acompanhante divulgada no anúncio era parecido com o seu. No entanto, o homem não poderia simplesmente trocar seu número em razão de o telefone ser utilizado para fins profissionais. Por causa disso, ele ingressou na Justiça contra o jornal.

Em 1º grau, o juízo da comarca de Itajaí condenou o periódico a indenizar o homem em R$ 5 mil por danos morais. O autor interpôs recurso, pleiteando a majoração do montante indenizatório para R$ 15 mil.

Ao julgar o caso, a 2ª câmara Civil do TJ/SC entendeu que o jornal agiu de forma negligente ao não verificar as informações recebidas a fim de publicá-las da maneira correta. O colegiado considerou que a divulgação do número do autor causou a ele aborrecimentos, já que ele teve seu número vinculado ao serviço de acompanhante, recebendo diversas ligações inconvenientes.

Ao entender que o quantum indenizatório arbitrado em 1º grau é suficiente para evitar que a empresa cometa o erro novamente e ideal para compensar os danos sofridos pelo autor. Com isso manteve a condenação dada pelo juízo de origem ao periódico.

"Cabe ao julgador sopesar a intensidade do evento danoso, a situação socioeconômica de ambas as partes, de forma que a reprimenda deve ser proporcional ao patrimônio material da parte ofensora, bem como não se deve gerar o enriquecimento sem causa da parte ofendida, considerando também a extensão do dano suportado pela vítima e sua repercussão, atentando-se para o caráter compensatório, punitivo e pedagógico das indenizações, coibindo assim, a continuidade ou repetição da prática pelo demandado."

Confira a íntegra do acórdão.

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