A 10ª turma do TRT da 3ª região negou provimento de trabalhador que pleiteou o afastamento de sua confissão ficta em audiência que nem ele e nem seu advogado estavam presentes. Para o colegiado, o impedimento do advogado, em razão de problemas de saúde, não isenta o próprio reclamante de comparecer à audiência.
O reclamante pretendia o afastamento da confissão que lhe foi imposta, ao argumento de que a sua procuradora esteve em consulta médica no dia da audiência. O juízo de 1º grau, no entanto, destacou que o reclamante poderia justificar a ausência da sua patrona e, até mesmo, requerer o adiamento da audiência, o que não o fez.
No recurso interposto ao TRT da 3ª região, o trabalhou sustentou que a confissão ficta não pode afastar o direito ao pagamento pelo intervalo intrajornada reduzido. Mas, embora as alegações do trabalhador tenham sido comprovadas por documentos, a desembargadora Taisa Maria Macena de Lima, relatora, não acolheu sua pretensão.
A magistrada invocou art. 843 da CLT que versa sobre a presença do reclamante e o reclamado na audiência, independentemente do comparecimento de seus representantes. Taisa Lima pontuou que, ao optar por não comparecer à audiência, o reclamante assumiu o risco de seus atos.
Frisou, por fim, que a confissão ficta não torna verdadeiras todas as alegações da parte contrária, "devendo ser avaliada à vista da verossimilhança das alegações e confrontada com a prova pré-constituída".
Por unanimidade, a 10ª turma conheceu do recurso, mas negou provimento.
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Processo: 0010191-81.2016.5.03.0084
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