Contribuição sindical não é tributo e depende de autorização do trabalhador. Assim entendeu o juiz do Trabalho Fábio Trifiatis Vitale, da vara de Mogi Mirim/SP, ao negar pedido de sindicato para que fosse reconhecida a inconstitucionalidade da reforma trabalhista e, consequentemente, recolhida a contribuição sindical.
O sindicato dos trabalhadores nas indústrias químicas e farmacêuticas e materiais plásticos de Jaguariúna, Pedreira e Amparo ingressou com ação condenatória de obrigação de fazer contra uma indústria de plásticos para que a empresa seja condenada a recolher a contribuição sindical referente ao valor de um dia de trabalho de cada trabalhador.
Ao analisar o pedido, por sua vez, o magistrado destacou que a exigência de contribuição sindical afronta a ideia de liberdade sindical. "Ideal seria se as entidades sindicais fossem formadas de modo espontâneo, livre de qualquer intervenção estatal, sendo que o controle seria executado pelos próprios sindicalizados, que fiscalizariam a atuação dos dirigentes por meio de prestação de contas", destacou.
Na sentença, destacou que a CLT sempre disciplinou a matéria e, com a reforma, tornou facultativa a obrigação.
"A Contribuição Sindical não pode ser equiparada a tributo, pois não se insere em nenhuma das suas espécies: imposto, taxa ou contribuição social. Além disso, o Sindicato é uma instituição privada, não sofre fiscalização pelo Tribunal de Contas, sendo antidemocrática a compulsoriedade da obrigação. Não há, pois, exigência de Lei Complementar para disciplinar a matéria."
Por essas razões, afirmou não vislumbrar qualquer inconstitucionalidade nos artigos 545, 578, 579, 582, 587 e 602 da CLT, julgando improcedentes os pedidos.
O sindicato ainda foi condenado a arcar com honorários de sucumbência, no importe de R$ 3 mil, e custas processuais.
O escritório Lemos e Associados Advocacia representa a empresa.
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Processo: 0010395-16.2018.5.15.0022
Veja a decisão.