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STF não reconhece causa de diminuição de pena a estrangeiro condenado por tráfico

Defesa pretendia enquadramento no tráfico privilegiado, argumentando que o condenado não integrava organização criminosa.

26/6/2018

A 1ª turma do STF indeferiu a ordem em HC no qual um estrangeiro, condenado por tráfico internacional de drogas, pretendia ter a pena reduzida, sob a alegação de que não tinha nenhuma ligação com a organização criminosa. Ele foi preso no aeroporto internacional de Guarulhos, em SP, com aproximadamente 12kg de cocaína, que seriam levadas para a África.

Ele foi condenado a pena de oito anos e seis meses de reclusão. A defensoria pública sustentou que, ao caso, poderia ser aplicado o tráfico privilegiado, parágrafo 4º do art. 33 da lei de drogas, o qual estabelece que as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. De acordo com a defensoria, o paciente se encaixa no que se costuma chamar de ‘’mula do tráfico, sem nenhuma ligação com organização criminosa.”

Relator, o ministro Marco Aurélio indeferiu a Ordem, “na contramão do MP”, que se pronunciou pelo deferimento parcial. O ministro levou em conta os parâmetros da prática delituosa. Para ele, o paciente surgiu como elo relevante entre o fornecedor da droga e aquele que a receberia, o destinatário. “Essa importância da figura do paciente o revela, como reconhecido pela Corte de origem, o revela como integrante de um grupo de traficantes e integrante merecedor da confiança deste mesmo grupo. Por isso indefiro a ordem”.

O entendimento foi seguido pelos ministros Luís Roberto Barroso e Alexandre de Moraes. Em seu voto, o ministro Moraes destacou que levando em conta o valor da cocaína no país de destino, o valor das drogas que seriam levadas pelo estrangeiro chegaria a R$ 800 mil e “nenhum ‘mula’ de organização criminosa tem esse investimento”. Para o ministro, nenhum ‘’mula’ que já não tenha a confiança dos superiores imediatos recebe, de cara, numa primeira vez, doze quilos de cocaína para levar para o exterior. ‘’obviamente se não houvesse o ‘mula’, não haveria organização criminosa. É o soldado de frente da organização”.

Única a divergir, a ministra Rosa Weber votou por conceder parcialmente a ordem, nos termos do parecer do MP. Segundo ela, a divergência passa por uma compreensão da figura do dito “mula” dessas organizações criminosas. Ressaltando ter ficado impressionada com a quantidade de drogas apreendida com o pacienta, ela destacou entender, contudo, que para que seja caracterizado a integração a uma quadrilha, deve haver traço de permanência. Para a ministra, apena uma viagem não preenche o requisito da integração de organização criminosa, que afastaria a possiblidade da minorante.

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