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Valor de causa no JEC segue pretensão de autor e não de contrato rescindido

Turma Estadual de Uniformização do TJ/PE determinou o retorno dos autos em ação que foi extinta porque valor do contrato era superior ao teto do JEC.

26/6/2018

Em ações sobre rescisão de contratos ajuizadas no JEC, valor da causa corresponde à pretensão econômica objeto do pedido, e não ao valor do contrato rescindido. Assim entendeu a turma Estadual de Uniformização do TJ/PE ao julgar pedido de uniformização de recurso feito por requerente.

O autor ajuizou ação referente à rescisão de um contrato no valor de R$ 163,4 mil. Em 1º grau, a ação foi extinta sem resolução de mérito porque o juízo entendeu que o valor ultrapassa o teto dos juizados especiais. No entanto, a 8ª turma Recursal do Recife/PE negou provimento ao recurso interposto pelo autor, mantendo a extinção do feito nos termos da sentença. A decisão foi mantida pela 3ª turma Extraordinária do TJ/PE.

Contra o acórdão, o requerente formulou pedido de uniformização de interpretação da lei, sustentando que há divergência entre o entendimento da turma e a jurisprudência das turmas dos demais colégios recursais de Pernambuco em relação à competência dos juizados especiais sobre ações cujo valor formal supera 40 salários mínimos.

O autor afirmou que a interpretação da 8ª turma Recursal, posteriormente seguida pela 3ª turma Extraordinária, de que a fixação do valor da causa se baseia no valor do contrato e não no proveito econômico por ele pretendido, não merece subsistir, conforme prevê o artigo 292 do CPC/15.

Ao analisar o caso, a turma Estadual de Uniformização do TJ/PE considerou que o enunciado 39 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais, com base no artigo 2º da lei 9.099/95, estabelece que o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido.

O colegiado entendeu assistir inteira razão ao autor. Com isso, deu provimento ao pedido de interpretação de lei e determinou que sejam adotadas medidas adequadas à solução da controvérsia. O colegiado anulou acórdão proferido pela 3ª turma Extraordinária do TJ/PE.

Confira a íntegra do acórdão.

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