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Agente da PF garante direito ao exercício do cargo após reprovação subjetiva em avaliação psicológica

Jurisprudência rejeita o condicionamento da aprovação do candidato a um determinado perfil profissiográfico.

30/6/2018

O juiz Federal Charles Renaud Frazão de Moraes, da 2ª vara do DF, confirmou antecipação de tutela e manteve o direito de um agente da PF a continuar no exercício de suas funções. O magistrado afastou os efeitos da não-recomendação que ele havia recebido em uma primeira avaliação psicológica feita durante o concurso para a Polícia Federal.

O autor da ação argumentou que sua avaliação psicológica seria nula, uma vez que era baseada em perfil profissiográfico secreto e margem de subjetividade não aceita pela jurisprudência dominante.

Em sua decisão, o juiz destacou que o STJ sufraga o entendimento de que a exigência de exame psicotécnico é legítima quando prevista em lei e no edital, estando a avaliação pautada em critérios objetivos, e o resultado seja público e passível de recurso.

Partindo dessa premissa, ele entendeu que, na espécie, a plausibilidade do direito invocado na inicial decorre precisamente da existência de precedentes jurisprudenciais que rejeitam o condicionamento da aprovação do candidato a um determinado perfil profissiográfico.

Segundo ele, o princípio do amplo acesso ao cargo público – de envergadura constitucional – deve nortear a banca examinadora quando elege os critérios necessários aos candidatos a determinado cargo público.

De acordo com o magistrado, nos autos constam diversos documentos que comprovam à saciedade ter sido o autor aprovado em Curso de Formação Profissional, em que foi novamente submetido, e devidamente aprovado, em avaliação psicológica.

O escritório Machado Gobbo Advogados patrocinou a causa.

Veja a íntegra da decisão.

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