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Empresa é condenada por má-fé por apresentar documentos contrários à própria alegação

Decisão é da 7ª turma do TRT da 3ª região.

23/6/2018

A 7ª turma do TRT da 3ª região condenou uma empresa por litigância de má-fé ao julgar recurso de trabalhadora referente a férias devidas. O colegiado manteve sentença e considerou que a companhia juntou aos autos documentos contrários à própria sustentação.

A trabalhadora ingressou na Justiça contra a empresa alegando que suas férias não foram devidamente concedidas. Em sua defesa, a empresa negou os fatos alegados pela funcionária e juntou aos autos documentos relativos à concessão de férias da reclamante.

Ao analisar o caso, no entanto, o juiz do Trabalho Mauro Cesar Silva, da 1ª VT de Nova Lima/MG, observou que os documentos apresentados pela empresa davam razão à reclamante, por comprovarem que as férias da trabalhadora não foram devidamente concedidas.

O magistrado julgou procedente o pedido da funcionária e determinou o pagamento dos períodos de férias que deveriam ter sido concedidos a ela. Em razão da contradição na defesa, o magistrado condenou a empresa ré ao pagamento de multa, no valor de 10% da causa, à autora, por litigância de má-fé.

Ao analisar recurso da companhia, a 7ª turma do TRT da 3ª região considerou que as normas processuais "exigem da parte o dever de expor os fatos conforme a verdade", procedendo com lealdade e boa-fé. O colegiado entendeu que a reclamada deve ser considerada litigante ímproba, e manteve a sentença, condenando a companhia ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

"A litigância de má-fé se configura quando a parte deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidentes manifestamente infundados ou, ainda, interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório (artigo 80 do CPC)."

Confira a íntegra do acórdão.

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