A 1ª turma do STF assentou nesta terça-feira, 19, a incompetência da Corte para julgar ação rescisória do Estado de SC contra acórdão que reconheceu o direito a licença-prêmio a magistrado. O colegiado, por unanimidade, entendeu não ser o caso de incidência do art. 102 da CF/88.
O dispositivo, em seu inciso I, alínea “n”, dispõe que o STF deve julgar a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados.
De acordo com os autos, o jurista e ministro aposentado do STJ Hélio Mosimann ajuizou ação ordinária de indenização perante o juízo da vara da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho de Florianópolis, pretendendo o pagamento equivalente a doze meses de vencimentos integrais, correspondentes a licenças-prêmio não usufruídas até a data da exoneração, a pedido, do cargo de desembargador do TJ, em virtude de nomeação e posse no cargo de ministro do STJ.
A sentença de procedência foi confirmada pelo TJ, ao examinar a apelação interposta, pronunciamento transitado em julgado em 21 de abril de 1994.
O Estado de SC argui a incompetência absoluta do Tribunal local para apreciar a demanda. Alega ser incabível a concessão de licença-prêmio aos magistrados com fundamento em aplicação subsidiária do Estatuto dos Servidores Públicos de SC, por ausência de previsão expressa na LC 35/79.
Relator, o ministro Marco Aurélio, que já havia assentando a incompetência da Corte em decisão liminar, destacou que a competência do Supremo, considerado o conflito de interesses a envolver magistrado, somente se faz presente, observada a alínea “n” do inciso I do art. 102 da CF/88, em se tratando de matéria alusiva exclusivamente a magistratura. “Tratando-se de ação rescisória a competência é do Tribunal de Justiça que formalizou o acórdão rescindendo.”
O voto do ministro foi acompanhado por unanimidade pela turma. Ausente justificadamente o ministro Luiz Fux.
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Processo: AO 407