Candidato consegue reverter eliminação em fase de investigação social em concurso para o cargo de soldado da Polícia Militar do Estado do Mato Grosso do Sul. Decisão é da 5ª câmara Cível do TJ/MS, que manteve decisão de 1º grau.
O candidato foi aprovado no concurso e, ao ingressar no curso de soldado da PM, foi reprovado na fase de investigação social, sob a justificativa de que teria omitido fatos relevantes de sua vida, tais como a existência de boletins de ocorrência e processos criminais contra ele instaurados. Por meio de PAD, o soldado foi considerado inapto para prosseguir no concurso público. Em razão da reprovação, o candidato ingressou na Justiça pleiteando a anulação de procedimento administrativo.
Em 1º grau, o juízo da comarca de Naviraí deferiu tutela de urgência de natureza cautelar em favor do candidato, determinando a sua reintegração à corporação. Contra a decisão, a PM interpôs agravo no TJ/MS.
Ao analisar o recurso, o relator na 5ª câmara Cível, desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva, considerou que mesmo encontrando amparo em expressa previsão legal e editalícia, "a investigação social é ato administrativo, apesar de discricionário por sua natureza, passível de sofrer revisão pelo poder judiciário para controle da legalidade ou afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade".
O relator pontuou que os procedimentos de apuração, nos quais o candidato figurava como autor de crime, não haviam sido mencionados na fase de investigação social, por terem tido a punibilidade extinta em razão do decurso do prazo e da falta de representação da vítima. "Todavia, tais fatos foram ignorados pelo Comandante-Geral, que sequer atrelou sua fundamentação a qualquer evento concreto capaz de materializar a alegada omissão do candidato ou mesmo alguma conduta que pudesse efetivamente ser considerada incompatível com o exercício do cargo", afirmou o relator.
Ao considerar entendimento firmado pelo STJ, segundo o qual "a mera instauração de inquérito policial ou de ação penal contra o cidadão não pode implicar, em fase de investigação social de concurso público, sua eliminação da disputa", o relator votou por negar provimento ao recurso da PM/MS.
O voto foi seguido à unanimidade pelos desembargadores da 5ª câmara Cível do TJ/MS, que mantiveram a decisão de 1º grau.
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Processo: 2000317-43.2018.8.12.0900
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