A 38ª câmara de Direito Privado do TJ/SP reformou sentença que havia condenado a Latam a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais em razão de cancelamento de voo durante a passagem do furacão Irma na Flórida, em setembro de 2017.
De acordo com a decisão, que considerou o aborrecimento justificável, a retomada gradativa do serviço de transporte após a passagem do furacão já era esperada, não comportando o atendimento de todos os passageiros de uma só vez, sob pena de inviabilizar a atividade.
Em seu voto, o relator, desembargador Achile Alesina, frisou que a furacão atingiu a Florida em 10/9/17, com ventos de até 215km/h, o que certamente acarretaria a impossibilidade de operação normal de tráfego aéreo. Segundo ele, a companhia aérea não tinha alternativa a não ser cancelar os voos previstos para o período do furacão, nessa rota especifica, ainda que preventivamente.
“A autora reconhece que o cancelamento do voo seria mesmo necessário para a segurança de todos os passageiros, inclusive sua. Portanto, o cancelamento por conta de eventos climáticos não é o fundamento do pedido.”
De acordo com o magistrado, a autora instruiu a inicial com os documentos alegando que teve despesas extras não esperadas, em razão da demora excessiva em remarcar o voo de retorno. Contudo, ele pontuou que nos documentos juntados é possível ver que as despesas foram realizadas em nome de outra pessoa.
Também consta, segundo ele, de “forma induvidosa” que houve a notificação previa e tempestiva, com um dia de antecedência, sobre o cancelamento do voo de retorno, mensagem essa enviada ao e-mail pessoal desta outra pessoa. “Com efeito, não existe prova alguma de que as mencionadas despesas extras foram suportadas pela autora, já que viajava em companha de sua família. Ademais, houve efetiva comprovação de que comunicado tempestivamente o cancelamento do voo, do qual a autora e sua família tomaram ciência a tempo.”
“A ré retomou paulatinamente as operações na região afetada, o que pode causar transtornos e aborrecimentos. Porém, devido a quantidade de passageiros afetados e a malha aeroviária envolvida, já que certamente não foi a única companhia aérea a cancelar e remarcar voos, não seria possível mesmo atender especificamente a cada um dos consumidores, já que todos possuíam o mesmo direito. A autora não demonstrou de forma cabal que tentou e não conseguiu obter uma das alternativas viáveis oferecidas pela ré.”
Além disso, o desembargador destacou que para caracterizar dano moral basta que se demonstre o nexo causal entre o ato ou fato lesivo e o dano ao direito da personalidade. Neste caso, o fato reputado lesivo foi o cancelamento do voo e posterior demora para remarcar o retorno.
Para ele, o cancelamento decorreu de força maior, por um fato inevitável, acima, portanto, da “vontade de qualquer das partes”.
“Esse fato, por si, rompe o nexo causal, já que certamente deveria ser aguardada melhor oportunidade para a viagem de volta, com segurança, o que certamente não poderia ter prazo estipulado pela ré."
O magistrado concluiu que o alegado excesso no tempo, nesse caso, não justifica a imputação de responsabilidade, pois faz parte daquilo que normalmente se espera em situações similares. O entendimento foi acompanhado por unanimidade pelo colegiado, que reformou a sentença e condenou a autora ao pagamento das custas e despesas, bem como honorários, fixados em 15% do valor da causa.
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Processo: 1028138-30.2017.8.26.0562
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