O juiz Federal José Henrique Prescendo, da 22ª vara Cível de São Paulo, deferiu tutela provisória de urgência para determinar que a ANS se abstenha de autorizar o índice máximo de reajuste de planos de saúde individuais e familiares, correspondentes ao período entre 2018 e 2019, até decisão judicial em sentido contrário.
O magistrado estabeleceu que a ANS não ultrapasse o limite de 5,7%, equivalente ao índice da inflação setorial de saúde - calculado com base no IPCA acumulado entre 2017 e 2018 -, no reajuste dos planos.
A ACP foi ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – Idec que requereu tutela antecipada para que a ANS se abstivesse de autorizar o índice máximo de reajuste dos planos individuais e familiares correspondente ao período de 2018/2019. O Idec também pediu a revisão da fórmula de cálculo do reajuste dos planos, que considerou abusivo.
Ao analisar o caso, o juiz Federal José Henrique Prescendo considerou que um relatório do TCU já havia apontado que, desde 2009, os fatores exógenos – como custos das operadoras relacionados ao acréscimo de procedimentos no rol de cobertura, atualizados anualmente pela ANS, entre outros – podem ter sido computados duas vezes pela agência, duplicando os efeitos das atualizações de preço.
O magistrado entendeu que a ANS não tem um parâmetro fixo para estabelecer os reajustes. Com isso, deferiu tutela provisória de urgência para determinar que a agência se abstenha de autorizar o reajuste com base em índice superior à inflação e estabeleceu limite máximo de reajuste de 5,7% - equivalente à inflação setorial de saúde e calculado com base no IPCA acumulado entre 2017 e 2018 – a ser aplicado pela ANS aos planos de saúde individuais e familiares até ulterior prolação de decisão judicial em sentido contrário.
"No caso dos autos, restou demonstrado que até o presente momento aparentemente a ré não possui uma metodologia prévia, clara e precisa quanto ao cálculo do reajuste dos planos de saúde individuais e familiares, que constantemente se apresenta em desequilíbrio com o IPCA e com o índice máximo definido pela ré, situação que não pode subsistir, já que lesiona todos os consumidores dos planos individuais de saúde".
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Processo: 5010777-40.2018.4.03.6100
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