Migalhas Quentes

Juiz determina que ANS não reajuste planos individuais e familiares acima da inflação

Liminar é do juiz Federal José Henrique Prescendo, da 22ª vara Federal Cível de SP, que estabeleceu limite máximo de reajuste de 5,7% nos planos individuais e familiares.

14/6/2018

O juiz Federal José Henrique Prescendo, da 22ª vara Cível de São Paulo, deferiu tutela provisória de urgência para determinar que a ANS se abstenha de autorizar o índice máximo de reajuste de planos de saúde individuais e familiares, correspondentes ao período entre 2018 e 2019, até decisão judicial em sentido contrário.

O magistrado estabeleceu que a ANS não ultrapasse o limite de 5,7%, equivalente ao índice da inflação setorial de saúde - calculado com base no IPCA acumulado entre 2017 e 2018 -, no reajuste dos planos.

A ACP foi ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – Idec que requereu tutela antecipada para que a ANS se abstivesse de autorizar o índice máximo de reajuste dos planos individuais e familiares correspondente ao período de 2018/2019. O Idec também pediu a revisão da fórmula de cálculo do reajuste dos planos, que considerou abusivo.

Ao analisar o caso, o juiz Federal José Henrique Prescendo considerou que um relatório do TCU já havia apontado que, desde 2009, os fatores exógenos – como custos das operadoras relacionados ao acréscimo de procedimentos no rol de cobertura, atualizados anualmente pela ANS, entre outros – podem ter sido computados duas vezes pela agência, duplicando os efeitos das atualizações de preço.

O magistrado entendeu que a ANS não tem um parâmetro fixo para estabelecer os reajustes. Com isso, deferiu tutela provisória de urgência para determinar que a agência se abstenha de autorizar o reajuste com base em índice superior à inflação e estabeleceu limite máximo de reajuste de 5,7% - equivalente à inflação setorial de saúde e calculado com base no IPCA acumulado entre 2017 e 2018 – a ser aplicado pela ANS aos planos de saúde individuais e familiares até ulterior prolação de decisão judicial em sentido contrário.

"No caso dos autos, restou demonstrado que até o presente momento aparentemente a ré não possui uma metodologia prévia, clara e precisa quanto ao cálculo do reajuste dos planos de saúde individuais e familiares, que constantemente se apresenta em desequilíbrio com o IPCA e com o índice máximo definido pela ré, situação que não pode subsistir, já que lesiona todos os consumidores dos planos individuais de saúde".

Confira a íntegra da decisão.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

TJ/MG revoga liminar e veta transfusão em paciente testemunha de Jeová

15/7/2024

Herdeiros que ocupam imóvel exclusivamente devem pagar aluguel

16/7/2024

OAB/SP divulga nova tabela de honorários com 45 novas atividades

15/7/2024

TJ/BA anula sentença após juiz dizer que "lugar de demônio é na cadeia"

15/7/2024

Funcionária chamada de “marmita do chefe" por colegas será indenizada

16/7/2024

Artigos Mais Lidos

Partilha de imóvel financiado no divórcio

15/7/2024

Você sabe o que significam as estrelas nos vistos dos EUA?

16/7/2024

Inteligência artificial e Processo Penal

15/7/2024

Advogado, pensando em vender créditos judiciais? Confira essas dicas para fazer da maneira correta!

16/7/2024

O setor de serviços na reforma tributária

15/7/2024