A 1ª seção do STJ irá definir se é possível o destaque de valores referentes ao pagamento de honorários advocatícios em processo que discute verbas do Fundef.
No caso, a União foi condenada a pagar as diferenças não repassadas ao município de Livramento/PE destinadas ao Fundef, hoje Fundeb, fundo de recursos para ensino fundamental e a valorização do magistério.
Em primeiro grau, o juiz, em execução de sentença, autorizou que o advogado do exequente fizesse o destaque dos honorários. Contudo, como as verbas do Fundo têm destinação vinculada, discute-se se os honorários poderiam ser destacados das diferenças a serem recebidos pelo município.
Na sessão desta quarta-feira, 13, o relator, ministro Og Fernandes entendeu não ser possível a aplicação do art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB (lei 8.906/94) na hipótese, já que os recursos integrantes do Fundef/Fundeb devem ser aplicados exclusivamente no custeio da educação básica, por força dos arts. 60 do ADCT, 2º, parágrafo 2º, da lei 9.424/96, e 11 da lei 11.494/07.
Para o relator, não restam dúvidas de que a lei 8.906/94, bem como as orientações jurisprudenciais do STJ e do STF, admitem que os honorários advocatícios contratuais possam ser destacados da quantia a ser recebida pelo constituinte na via do precatório ou requisição de pequeno valor. Nos autos, contudo, a controvérsia reside na possibilidade ou não de se aplicar este entendimento mesmo quando os valores a que tem direito o constituinte se referem a verbas decorrentes de diferenças do Fundef, que a União deixou de passar aos municípios a tempo e modo.
O ministro lembrou ser possível a requisição pelo patrimônio de reserva da quantia equivalente a obrigação estabelecida entre si e o constituinte para a prestação de serviços advocatícios. A condição para isso, segundo ele, é que o pleito seja realizado antes da expedição do precatório ou do mandado de levantamento mediante a juntada do contrato. Afinal, conforme a lei 8.906/94, “se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.”
Contudo, Og apontou que a divisão dos valores no caso, se efetivadas, recairia sobre as verbas do Fundef, as quais encontram-se constitucionalmente vinculadas a uma destinação específica, sendo vedada a sua utilização para despesa diversa da manutenção e desenvolvimento da educação básica.
O ministro destacou que no REsp não se discute a legalidade da contratação estabelecida para a representação processual do município, “à míngua de procedimento licitatório ou de previsão orçamentária para a realização das despesas”, uma vez que este debate deve ser realizado na via própria, pois no STJ se tem apenas um agravo de instrumento interposto contra decisão do juiz.
O julgamento foi suspenso por pedida de vista da ministra Assusete Magalhães.
-
Processo: REsp 1.703.697