É inconstitucional a legislação estadual que vincula a receita de impostos a órgãos, fundos e despesas não previstos no art. 167, 4, da CF. Com este entendimento, o STF julgou, na manhã desta quarta-feira, 13, procedente a ADIn 553, para julgar inconstitucional dispositivo da Constituição estadual do RJ referente à criação do Fundo de Desenvolvimento Econômico, direcionado ao apoio e estímulo a projetos de investimentos industriais prioritários no RJ.
Na ação, o governo do Estado pediu a inconstitucionalidade do art. 226, § 1º, da Constituição do RJ, que previa a destinação de no mínimo 10% dos recursos provenientes do Fundo de Participação dos Estados, garantidos na CF (art. 159, inciso I), para compor o fundo estadual. Desse total, 20% deveriam ser investidos em projetos de microempresas e de empresas de pequeno porte.
O plenário, por unanimidade, acompanhou o voto da relatora da ação, ministra Cármen Lúcia, no sentido de que o inciso IV do artigo 167 da CF veda expressamente a vinculação de impostos a órgão, fundo ou despesa, como ocorreu no caso da legislação estadual ao criar o Fundo de Desenvolvimento Econômico do RJ. "Por mais nobre que seja, é preciso que se cumpra a Constituição."
A ação também questionou o artigo 56 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição estadual que garantia esse repasse pelo prazo de 10 anos para projetos de infraestrutura em todo território fluminense. Neste ponto, a ação foi julgada prejudicada, também de forma unânime, porquanto o dispositivo já teve sua eficácia extinta em decorrência do vencimento de seu prazo de vigência de dez anos.
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Processo: ADIn 553