A Igreja Universal do Reino de Deus – IURD não terá de excluir vídeos de seu canal do YouTube sobre religiões de matriz africana. A decisão é da 5ª turma Especializada do TRF da 2ª região, que negou pedido de liminar feito pelo MPF.
O colegiado também negou pedido do parquet, que requereu acesso aos dados dos responsáveis pela publicação dos vídeos no canal da igreja.
O MPF pleiteou liminar, em ACP contra a IURD, requerendo a exclusão dos vídeos que mostram um culto no qual um pastor da igreja se referia a entidades das religiões afro-brasileiras como forças das trevas. O parquet sustentou que os vídeos "ofendem, disseminam preconceito, intolerância, discriminação e difundem o ódio, a hostilidade, o desprezo e a violência", sob o argumento de que os responsáveis pelas postagens na rede teriam violado o direito de proteção à consciência e às crenças dos praticantes das religiões afro-brasileiras.
O MPF afirmou que a lei 12.965/14 – marco civil da internet - garante o acesso aos registros e a retirada do conteúdo da rede. Com isso, o parquet requereu acesso a dados dos responsáveis pela publicação dos vídeos e a retirada dos vídeos da internet.
Em 1º grau, os pedidos foram julgados improcedentes. Ao julgar recurso do MPF, o relator do caso na 5ª turma Especializada do TRF da 2ª região, desembargador Federal Ricardo Perlingeiro, assentou que o caso envolve "sensível embate entre liberdade religiosa e liberdade de expressão".
O magistrado pontuou que, conforme precedentes do STF, a prática de proselitismo é considerada conduta discriminatória e preconceituosa apenas quando, ao contestar uma crença diferente, um agente "legitima dominação, exploração, escravização, eliminação, supressão ou redução de direitos fundamentais do diferente que considera inferior", ultrapassando as três fases dos "juízos de desigualação", o que não se observa no caso.
O desembargador ponderou que "assertivas que afetam o universo de verdades religiosas são impassíveis de valoração pelo Estado, o qual, uma vez secularizando-se, passa a negar a fundamentação de si mesmo em razões religiosas, e ampara-se no uso público da razão para proferir decisões judiciais ou instituir atos da Administração Pública".
Com isso, entendeu "não ser cabível, ao Poder Judiciário, censurar, por razões estritamente metajurídicas, manifestações de pensamento" e indeferiu pedido de liminar feito pelo MPF. A decisão foi seguida à unanimidade pela 5ª turma Especializada do TRF da 2ª região.
"Ainda que a associação entre o sagrado de uma religião e entidades demoníacas promova uma repulsa pelo caráter depreciativo de uma crença em relação à outra, é necessário verificar se a liberdade de expressão religiosa de quem a proferiu perpassa as três etapas de juízo de desigualação. Aferida a conduta discriminatória, se justifica a censura às manifestações de pensamento, inclusive aquelas que referentes à liberdade de expressão religiosa."
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Processo: 0006182-14.2017.4.02.0000
Confira a íntegra da decisão.