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TRT-15: Pedidos autorais sem valor determinado não implicam em extinção da ação

Colegiado anulou sentença ao considerar que há casos, como o dos autos, em que são encontradas dificuldades para se formular pedidos com valor expresso.

11/6/2018

Pedidos autorais sem valor determinado não implicam necessariamente na extinção da ação. Decisão é da 9ª câmara do TRT da 15ª região, que anulou sentença do juízo da 3ª VT de Campinas/SP que extinguiu processo sem resolução de mérito ao entender não ser possível atribuir valor à causa.

O trabalhador ajuizou a ação contra um comércio de roupas formulando diversos pedidos, tais como danos materiais e pagamento de horas extras. No entanto, não indicou valores aos pedidos formulados.

Ao julgar o caso, a juíza da 3ª VT de Campinas/SP considerou a nova redação do artigo 840 da CLT, dada pela lei 13.467/17 – reforma trabalhista –, segundo a qual o pedido deverá ser certo, determinado e com indicação do seu valor, e extinguiu a ação sem resolução de mérito. Contra a decisão, o trabalhador interpôs recurso ordinário no TRT da 15ª região.

Ao analisar o recurso, o relator do caso na 9ª câmara do Regional, desembargador José Pitas, entendeu que, em relação à ausência de indicação de valor, "é lícito se valer da aplicação subsidiária do art. 324, II do CPC, quando a fixação do valor será estabelecida em sentença ou diferida para a fase de liquidação".

"Haveria uma possibilidade de exigir do autor a interposição de medida cautelar antecipatória de apresentação de provas, no caso os cartões de ponto para fins de cálculo das horas extras, porém, todavia, entendo que referido procedimento se contrapões ao princípio processual trabalhista da celeridade e concentração dos atos, pois demandaria maior tempo e desgaste para a solução de conflitos, tornando o processo do trabalho complexo, em total afronta aos princípios instituidores."

O desembargador considerou que há casos, como o dos autos, nos quais são encontradas dificuldades para se formular pedidos com valor expresso, "notadamente porque não se dispõem, no momento de elementos concretos que individualizem o valor do direito pleiteado".

O magistrado afirmou a decisão de 1º grau incidiu em erro, pois não poderia ter extinguido todo o processo, devendo observar o disposto no artigo 321 do CPC, "plenamente aplicável ao processo do trabalho", que estabelece que o juiz deve determinar ao autor, no prazo de 15 dias, que emende ou complete a petição inicial que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito.

Com isso, o desembargador deu provimento ao recurso e declarou a nulidade da sentença. A decisão foi seguida à unanimidade pelos magistrados da 9ª câmara do TRT da 15ª região.

O trabalhador foi patrocinado na causa pelo advogado Lucas Grisolia Fratari.

Confira a íntegra do acórdão.

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