A 11ª câmara Cível do TJ/RS condenou uma empresa ao pagamento de danos morais para uma cliente que teve dificuldades de cancelar o contrato firmado com ela via telefone. Para o colegiado, o cancelamento deve se dar com a mesma simplicidade com que realizada a contratação.
Para cancelar o contrato firmado, a empresa exigiu que fosse enviada uma carta de cancelamento assinada e autenticada em cartório pelo próprio punho da cliente, justificando a sua desistência do serviço. A cliente teve seu nome, inclusive, inscrito nos cadastros restritivos de crédito após pedido de rescisão por telefone. Na ação contra a empresa, o juízo de 1º grau não deu provimento aos pedidos da mulher.
No TJ/RS, o entendimento foi diferente e a sentença foi reformada. Ao analisar o caso, o desembargador Guinther Spode, relator, qualificou como "absurda e inaceitável" a exigência de declaração com reconhecimento de firma para o cancelamento do serviço, haja vista (...) que, para a contratação, bastou uma ligação telefônica". Citou também o art. 472 do CC, que estabelece: "O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato."
O julgador declarou a inexigibilidade dos débitos a partir do momento em que foi feito pedido de rescisão por telefone pela consumidora. O magistrado pontuou o ônus da empresa de comprovar a regularidade da dívida, e que a demora na rescisão do contrato representou falha na prestação do serviço, "criando empecilhos que culminariam no atraso de sua perfectibilização".
Assim, a 11ª câmara condenou a empresa a pagar R$ 5 mil, a título de danos morais.
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Processo: 70076974823
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