Migalhas Quentes

Regulamento para uso do símbolo dos transgênicos

Símbolo dos produtos com transgênicos

6/10/2003

 

Transgênicos

 

A população terá de se acostumar com o símbolo dos transgênicos. Os produtos que forem feitos com alimentos geneticamente modificados deverão ter a marca. O símbolo foi escolhido pelo MJ, em consulta pública. Veja abaixo o regulamento de seu uso.

___________________

 

REGULAMENTO PARA O EMPREGO DO SÍMBOLO TRANSGÊNICO

 

1. ÂMBITO DE APLICAÇÃO E OBJETIVOS:

 

O presente regulamento se aplica de maneira complementar ao disposto no Regulamento Técnico para Rotulagem de Alimentos Embalados aprovado pela resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária de n.º 259, de 20 de setembro de 2002, ou norma que venha a substituir, e tem o objetivo de definir a forma e as dimensões mínimas do símbolo que comporá a rotulagem tanto dos alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal embalados como nos vendidos a granel ou in natura, que contenham ou sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados, na forma do Decreto n.º 4.680, de 24 de abril de 2003.

 

2. DEFINIÇÕES:

 

2.1 – Símbolo Transgênico:

 

É a denominação abreviada do símbolo objeto do presente regulamento técnico.

 

2.2 – Rotulagem:

 

É toda inscrição, legenda, imagem ou toda matéria descritiva ou gráfica que seja escrita, impressa, estampada, gravada, gravada em relevo ou litografada ou colada sobre a embalagem.

 

2.3 - Painel Principal:

 

Área visível em condições usuais de exposição, onde estão escritas em sua forma mais relevante a denominação de venda, a marca e/ou o logotipo se houver.

 

3. APRESENTAÇÃO DO SÍMBOLO:

 

3.1 – O símbolo terá a seguinte apresentação gráfica, nos rótulos a serem impressos em policromia:

 

 

3.2 – O símbolo terá a seguinte apresentação gráfica, nos rótulos a serem impressos em preto e branco:

 

 

3.3 – O símbolo deverá constar no painel principal, em destaque e em contraste de cores que assegure a correta visibilidade.

 

3.4 – O triângulo será eqüilátero.

 

3.5 – O padrão cromático do símbolo transgênico, na impressão em policromia, conforme apresentado no item 3.1, deve obedecer às seguintes proporções:

 

3.5.1 – Bordas do triângulo e letra T: 100% Preto.

 

3.5.2 – Fundo interno do triângulo: 100% Amarelo.

 

3.6 – A tipologia utilizada para grafia da letra T deverá ser baseada na família de tipos "Frutiger", bold, em caixa alta, conforme apresentada no item 3.1.

 

4. DIMENSÕES MÍNIMAS:

 

4.1 – A área a ser ocupada pelo símbolo transgênico deve representar, no mínimo, 0,4% (zero vírgula quatro por cento) da área do painel principal, não podendo ser inferior a 10,82531mm2 (ou triângulo com laterais equivalentes a 5mm).

 

4.2 – O símbolo transgênico deverá ser empregado mantendo-se, em toda a sua volta, uma área livre equivalente a, no mínimo, a área da circunferência que circunscreve o triângulo, passando pelos três vértices e com centro no circuncentro.

 

5. As expressões de que trata o § 1º do art. 2º do Decreto 4.680/2003 deverão observar o quanto estabelecido pela resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária de n.º 259, de 20 de setembro de 2002, ou norma que eventualmente a substitua.

 

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