Caminhoneiro que recebia valores "por fora", percebidos como "caixa 2", consegue reconhecimento para integração ao salário, com pagamento dos devidos reflexos. A decisão é da 2ª turma do TRT da 18ª região ao reformar sentença que negava o pedido.
O caminhoneiro trabalhou para a empresa de setembro de 2014 a julho de 2017, prestando serviço também para outra empresa. Na inicial, o trabalhador alegou que, além do salário fixo registrado na carteira de trabalho, recebia uma “bonificação” no valor de R$ 200,00 e comissões de 10% sobre o valor do contrato de frete, também chamado de “Carta Frete”, no valor médio de R$ 5 mil/mês, que eram pagas, segundo ele, por meio de "caixa 2".
Ele afirmou que, em janeiro de 2017, a empresa passou a pagar todos os valores por registro na carteira de trabalho. Assim, requereu o reconhecimento do pagamento “por fora” até dezembro de 2016.
No primeiro grau, o juízo da 16ª vara de Goiânia reconheceu a responsabilidade solidária das duas empresas e o rompimento do contrato de trabalho por culpa do empregador, pela retenção dos salários e ausência de pagamento das verbas rescisórias sem a devida justificativa legal. Entretanto, com relação ao pagamento “por fora”, apesar de a confissão ficta em favor do trabalhador, porque foi declarada a revelia, o juízo de 1º grau entendeu que não houve provas suficientes de salário extra folha, porque o obreiro apenas anexou comprovantes de extrato bancário com valores de origens desconhecidas, “não se podendo presumir tratarem-se de salário extra”.
No segundo grau, no entanto, a decisão foi reformada. Ao analisar, a desembargadora Iara Teixeira Rios, relatora do processo, explicou que a presunção resultante da decretação da revelia não é absoluta, sendo possível sua desconsideração se o conjunto das provas pré-constituídas indicar ao julgador conclusão diversa. "Contudo, no caso em tela, não há provas capazes de afastar a presunção levada a efeito pela revelia e confissão', concluiu.
A magistrada observou que, além dos comprovantes de transferências para sua conta bancária, os contracheques constantes dos autos também evidenciaram a tese do obreiro, já que do mês de dezembro de 2016 para janeiro de 2017 houve alteração da remuneração, que passou de R$ 1.787 para R$ 8.415, sem ter havido alteração na função.
O colegiado, por unanimidade, reformou a sentença para reconhecer o pagamento de salários "por fora" até dezembro de 2016 no importe de R$ 5 mil, que passa a integrar a remuneração e os respectivos reflexos.
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Processo: 0011265-32.2017.5.18.0016
Veja a decisão.