Os ministros da SDC do TST declararam a nulidade de dois dispositivos inseridos em acordo firmado entre uma empresa de logística e o sindicato, que versam sobre a redução do vale-alimentação em razão de faltas e do pedido do empregado na JT sobre o recebimento de horas extras. Para o colegiado, os parágrafos do acordo violam programa alimentar.
O MPT ajuizou ação anulatória no TST em face da decisão proferida pelo TRT da 8ª região que declarou a validade de dois parágrafos que constam no acordo firmado entre a empresa de logística e o sindicato. Os dispositivos estabelecem o desconto e a devolução do valor do vale-alimentação referente ao dia de falta ao serviço, justificada ou não, e às datas em que o empregado pedisse na Justiça o recebimento de horas extras com o argumento de não ter usufruído integralmente o intervalo intrajornada.
O TRT da 8ª região manteve os dispositivos do referido acordo utilizando como base a decisão do STF para validar os termos da negociação coletiva entabulada entre os entes coletivos. No RE 590.415, a Suprema Corte definiu as parcelas que não podem ser negociadas, e o vale-alimentação não está entre elas.
Ao analisar o recurso do MPT, a ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora, entendeu que os dispositivos têm caráter punitivo e desvirtuam a finalidade do PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador, o que é vedado pela portaria da Secretaria de Inspeção do Trabalho/Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho 3/02.
"Infere-se que as condições da cláusula impugnada desvirtuam, de fato, a finalidade do programa. A redução do vale alimentação em razão de faltas ou em razão de reclamação pelo não usufruto do intervalo intrajornada revela o caráter punitivo da cláusula, conforme se depreende da leitura dos seus parágrafos terceiro e quinto. A finalidade do PAT, conforme já demonstrado, é melhorar a situação nutricional dos trabalhadores, visando promover a sua saúde e preveni-lo das doenças profissionais."
Por maioria, os ministros declararam a nulidade dos dispositivos sobre o vale-alimentação, bem como de outros que versam acerca da jornada de trabalho, pagamento de horas extras e contrato de experiência.
-
Processo: 747-44.2016.5.08.0000
Confira a íntegra da decisão.