A terceirização de serviços por estatais é possível, desde que a contratação siga os princípios da eficiência, impessoalidade e moralidade. Assim entendeu o ministro Barroso, do STF, ao conceder MS para anular ato do TCU que vedou à Eletrobras a renovação de contrato firmado com sociedade de advogados para acompanhar processos judiciais em que a estatal é parte ou terceira interessada, no Estado do Paraná.
No entendimento do relator, empresas estatais que explorem atividade econômica, principalmente as que estão inseridas em um regime concorrencial, em respeito ao princípio da eficiência administrativa, podem realizar terceirização seguindo lógica semelhante à prevista para a iniciativa privada. Nesse caso, ressalta o ministro, as estatais podem ter certa margem de discricionariedade para a escolha da melhor forma de atuação em demandas jurídicas, sendo legítima tanto a utilização de corpo jurídico próprio de forma exclusiva ou parcial, quanto a contratação de advogados ou escritórios de advocacia também de forma exclusiva ou parcial.
Barroso salientou que, quando se trata da União e dos Estados-membros, a contratação de serviços advocatícios tem mais restrições, pois a Constituição estabelece que a representação judicial, consultoria e assessoramento jurídico devem ser realizados por corpo jurídico próprio. No caso de empresas estatais que explorem atividade econômica, no entanto, a regra geral é a aplicação do mesmo regramento conferido à iniciativa privada, ficando a escolha a respeito da contratação de pessoal para formação de corpo jurídico próprio ou da contratação de serviços advocatícios por terceiros a cargo da própria empresa estatal.
Para que isso ocorra, explica o ministro, a escolha administrativa deve atender a três condições – a realização de procedimento licitatório, a elaboração de uma justificativa formal e razoável e a demonstração, com evidências concretas, da economicidade da medida e da impossibilidade ou inconveniência da utilização do corpo jurídico próprio da entidade.
No caso dos autos, afirma o ministro, a escolha realizada pela Eletrobras está em conformidade com os princípios da eficiência, impessoalidade e moralidade, além de ser proporcionalmente justificada. Ele observa que a estatal demonstrou possuir quadro de advogados limitado apenas aos locais onde é sediada, Rio de Janeiro e Brasília, e que o custo anual para a formação de um corpo jurídico próprio no Paraná seria de aproximadamente de R$ 1,3 milhão, contra R$ 581 mil na contratação de serviços advocatícios realizada pela tomada de preços cancelada pelo TCU. A empresa comprovou, também, a existência de uma transitoriedade dos processos em curso naquela região, uma vez que se tratam, principalmente, de demandas tributárias referentes a empréstimo compulsório de energia elétrica.
Dessa forma, o relator concedeu o mandado de segurança para anular as decisões do TCU (acórdão 3.071/11 e acórdão 2.833/12) que determinaram à Eletrobras que se abstivesse de realizar contratação de serviços advocatícios objeto da Tomada de Preços DAC 02/2011.
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Processo: MS 31.718
Veja a decisão.
Informações: STF.