O ministro Alexandre de Moraes, do STF, concedeu liminar, solicitada pelo presidente da República, Michel Temer, para autorizar a adoção de medidas necessárias para resguardar a ordem durante a desobstrução das rodovias nacionais em decorrência da paralisação dos caminhoneiros. A liminar será submetida a referendo pelo plenário da Corte.
O pedido foi feito na ADPF 519, na qual o presidente, por meio da AGU, solicitava a concessão de medida cautelar para a uniformização do posicionamento do Judiciário sobre o tema e a determinação de medidas que viabilizem a liberação do tráfego.
De acordo com o ministro, os direitos de reunião e greve, como os demais direitos fundamentais, são relativos e, numa sociedade democrática, não podem ser exercidos de maneira abusiva e atentatória à proteção dos direitos e liberdades dos demais, às exigências da saúde, da ordem pública, da segurança nacional, da segurança pública, da defesa da ordem e prevenção do crime e do bem-estar da sociedade. Isso, segundo o relator, é o que dispõe a Declaração dos Direitos Humanos das Nações Unidas e a Convenção Europeia de Direitos Humanos. “A relatividade e a razoabilidade no exercício dos direitos de reunião e greve são requisitos essenciais em todos os ordenamentos jurídicos democráticos”, ressaltou.
Para ele, na compatibilização prática dos direitos fundamentais, o Supremo “deve pautar-se pela razoabilidade, no sentido de evitar o excesso ou o abuso de direito, e, consequentemente, afastar a possibilidade de prejuízos de grandes proporções à sociedade”. Segundo a decisão, o quadro fático “revela com nitidez um cenário em que o abuso no exercício dos direitos constitucionais de reunião e de greve acarretou um efeito desproporcional e intolerável sobre todo o restante da sociedade, que depende do pleno funcionamento das cadeias de distribuição de produtos e serviços para a manutenção dos aspectos mais essenciais e básicos da vida social”.
O ministro autoriza que sejam tomadas as medidas necessárias e suficientes, a critério das autoridades responsáveis do Poder Executivo Federal e dos Poderes Executivos Estaduais, ao resguardo da ordem no entorno e, principalmente, à segurança dos pedestres, motoristas, passageiros e dos próprios participantes do movimento que porventura venham a se posicionar em locais inapropriados nas rodovias do país, inclusive com auxílio, se entenderem imprescindível, das forças de segurança pública, conforme pleiteado (Polícia Rodoviária Federal, Polícias Militares e Força Nacional).
O relator deferiu a aplicação das multas solicitadas, a partir da presente decisão, estabelecendo a responsabilidade solidária entre os manifestantes/condutores dos veículos e seus proprietários, sejam pessoas físicas ou jurídicas. Suspendeu ainda os efeitos das decisões judiciais que impedem a livre circulação de veículos e a imediata reintegração de posse das rodovias federais e estaduais ocupadas em todo o território nacional, inclusive nos acostamentos.
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