Avestruz Master
TJ/GO decretada falência do grupo e prisão de Jerson Maciel
O juiz Carlos Magno Rocha da Silva, da 11ª Vara Cível de Goiânia, decretou hoje a falência do grupo Avestruz Master, composto pelas empresas
Carlos Magno decretou, ainda, a prisão temporária de Jerson Maciel de Silva, pelo prazo de cinco dias, prorrogáveis, em razão dos "fortíssimos indícios de crime falimentar, além de graves prejuízos causados aos milhares de credores e à própria economia do Estado de Goiás e a outros da Federação". Para o juiz, <_st13a_personname w:st="on" productid="em liberdade Jerson">em liberdade Jerson pode dificultar uma futura instrução criminal.
Na decisão, o juiz declarou ainda a ineficácia do contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre as falidas e o advogado Neilton Cruvinel, determinou à Junta Comercial do Estado de Goiás (Juceg) que desconsidere todas as alterações contratuais feitas pelas falidas após a data do requerimento da recuperação judicial (13 de dezembro de 2005), a indisponibilidade e a arrecadação de todos os bens em nome delas, seus sócios, gerentes e administradores anteriores ao requerimento da recuperação judicial e, também, a indisponibilidade de todos os bens dos sócios da franqueadas. Segundo a decisão, os produtos dos bens a serem arrecadados - que estejam penhorados ou apreendidos - integrarão a massa falida.
Quebra de sigilo bancário
"Com base no poder geral de cautela, na permissão contida na Lei de Falências, e diante da dimensão do dano causado a milhares de famílias, decreto a quebra do sigilo bancário e fiscal das falidas, dos seus sócios, gerentes e administradores, desde a data da constituição da Avestruz Master Agro-comercial Ltda. e determino ao Banco Central do Brasil que forneça a este juízo cópias dos extratos de movimentação bancária de todas essas pessoas em qualquer instituição financeira", mandou o juiz. Ele determinou ainda à Secretaria da Receita Federal que forneça cópias das declarações de imposto de renda de todos os envolvidos.
Carlos Magno proibiu todos os que já tenham sido sócios, administradores e gerentes das falidades de se ausentarem de Goiânia sem autorização judicial, sob pena de crime de desobediência. A fim de diminuir a lesão causada aos credores das empresas, o juiz vedou a arrecadação das avestruzes na falência, estabelecendo que elas deverão ser vendidas de forma que o valor apurado será revertido, na forma de rateio, aos adquirentes de cédula de produto rural (CPR). Ele autorizou, ainda, a continuidade provisória das atividades das falidas com o administrador judicial, Sérgio Crispim, que contará com o auxílio das pessoas que integravam o conselho de administração.
Credores
Ainda na decisão, o magistrado estabeleceu que os credores posteriores ao requerimento da recuperação judicial terão prazo de 15 dias para habilitarem seus créditos, enquanto os que habilitaram anteriormente a essa data passam a integrar a lista de credores quirografários. O juiz desconstituiu a personalidade jurídica das empresas, exceto do frigorífico que, a seu ver, por ter sido considerado viável, poderá vir a ressarcir os credores do grupo. "A falência, sem a continuidade provisória do negócio dos falidos, trará, com certeza, graves prejuízos aos credores, já que a alienação do principal ativo, o frigorífico, ficará seriamente comprometido quanto ao valor de venda. Somente com o funcionamento do frigorífico, com o abate das aves, poderá se criar condições de melhorar o preço de sua venda", observou.
A falência do grupo Avestruz Master foi requerida nas últimas semanas por, no total, 189 ex-empregados das empresas, além da Anavestruz. Em resumo, eles alegaram uma série de irregularidades que teriam sido praticadas pelas recuperandas antes da concessão do processamento da recuperação judicial, e mesmo depois. Ao analisar os documentos e alegações, o juiz convenceu-se de que a decretação da falência tornou-se inevitável vez que, entre além das flagrantes irregularidades, o bloqueio dos bens pela Justiça Federal tornou inviáveis as atividades das empresas, mesmo que não se justifique o descumprimento do plano de recuperação.
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